Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI Nº 13.074, DE 21.11.00(DO 24.11.00)(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
LEI Nº 13.074, DE 21.11.00(DO 24.11.00)
Revoga e altera dispositivos da Lei nº 12.064, de 12 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seu inciso IV e parágrafo único da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade.
(...)
IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de Futebol (FCF);
Parágrafo único. O acesso gratuito de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 1º da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará