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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... 2.039.190.200
1.1 Receitas Correntes.................................................................. 1.474.986.200
Receita Tributária.............................................. 1.050.449.600
Receita Patrimonial............................................ 3.552.300
Receita Industrial.............................................. 318.600
Transferências Correntes.................................... 370.737.600
Receitas Diversas.............................................. 50.292.100
1.2 Receitas de Capital.................................................................. 565.204.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... 6.600.000
Transferência de Capital..................................... 557.604.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(exclusive transferências do Tesouro)........................

................... 376.338.300
2.1 Receitas Correntes.................................................................. 124.551.000
2.2 Receitas de Capital.................................................................. 251.787.300
TOTAL GERAL......................................................................... 2.415.528.500
       

                                                                                                             -------------------

Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:

Especificação RECURSOS Cr$ 1,00
Ordinários Vinculados Total
Assembleia Legislativa................................................... 33.889.000 - 33.889.000
Tribunal de Contas........................................................ 7.283.500 - 7.283.500
Conselho de Contas dos Municípios.................................. 9.065.000 - 9.065.000
Tribunal de Justiça........................................................ 42.934.800 - 42.934.800
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. 14.900.000 - 14.900.000
Casa Militar................................................................. 1.595.000 - 1.595.000
Consultoria Geral do Estado........................................... 2.611.100 - 2.611.000
Assessoria Técnica do Governo....................................... 976.700 - 976.700
Assistência Especial do Governador................................. 1.032.500 - 1.032.500
Gabinete do Vice-Governador......................................... 943.200 - 943.200
Secretaria de Administração........................................... 11.548.800 - 11.548.800
Secretaria da Fazenda................................................... 114.759.500 - 114.759.500
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... 33.954.600 3.600.000 37.554.600
Secretaria do Interior e Justiça........................................ 17.510.700 - 17.510.700
Secretaria de Segurança Pública...................................... 31.648.800 - 31.648.800
Polícia Militar do Ceará.................................................. 89.862.200 57.769.500 147.631.700
Secretaria de Saúde...................................................... 39.218.600 - 39.218.600
Secretaria de Educação.................................................. 80.131.400 172.206.300 252.337.700
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. 7.059.000 - 7.059.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... 2.890.300 15.067.500 17.957.800
Secretaria de Indústria e Comércio................................... 4.082.900 - 4.082.900
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ 32.607.600 174.000.000 206.607.600
Secretaria para Assuntos Municipais................................. 1.348.600 - 1.348.600
Procuradoria Judicial do Estado....................................... 376.500 - 376.500
Procuradoria Geral do Estado.......................................... 11.653.100 - 11.653.100
Serviço Estadual de Informações..................................... 1.780.200 - 1.780.200
Encargos Gerais do Estado............................................. 13.605.800 62.140.000 75.745.800
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... 91.161.200 435.724.000 526.885.200
Subtotal...................................................................... 700.432.100 920.507.300 1.620.939.400
____________ ____________ _____________
Reserva de Contingência................................................ 418.250.8000 - 418.250.800
____________ ____________ _____________
TOTAL................................................................... 1.118.682.900 920.507.300 2.039.190.200

Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;

II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 16.12.71)

 

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - A dotação orçamentária 4.00.00- Secretaria da Fazenda- 4.01.00-Gabinete do Secretário - 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes - 3.2.7.6-Auxílios Contribuições e Subvenções é discriminada na forma da relação anexa, que passa a integrar esta lei.

Art. 2.o- As Instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei, deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

  1. - plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;
  2. - prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;
  3. - certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;
  4. - atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.

Art. 3.o - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não, sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.

Art.4.o - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

                  Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.


CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 02.12.71)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCIDO FINANCEIRO DE 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Orçanto Geral do Estado do Ceará para o exercício de 1972 estima a Receita em Cr$ .,.. 470.158.824,00 (QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2.° A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecido o seguinte desdobramento:

 

                  Art. 3.° — A despesa será realizada de acordo com os ANEXOS que detalham a sua composição pelos Podêres do Estado, órgãos e categorias económicas, observado o seguinte desdobramento:


Art. —- O Detalhamento do Elemento da Despesa será feito pelo Secretário de Estado ou Chefe de repartição que se constitua unidade orçamentaria autônoma, nos termos do art. 85 da Lei n°. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

 

Art. 5.° — O Chefe do Poder Executivo poderá, no interesse do Governo, designar órgãos centrais da Admimstração Geral para movimentação de dotações atrilatídas às diversas Unidades Orçamentarias de icôrdo com as ncimas estabelecidas no art. 66 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 dè março de 1964.


Art. 6.° Durante a execução orçamentaria fica Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7.° e 43‘ da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, através da Secretaria da fazenda, operações de crédito, por antecipação de Receita, até um quarto (1/4) da Receita estimada.

 

Art. 8.° De acôrdo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, dq 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo' autorizado a realizar Operações de Crédito no país otí no exterior, até o limite de trinta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros (Cr$ 30.895.767,00).

 

Art. 9.° Esta lei vigorará durante o exercício de 1972, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1971.

 

ANEXOS DA LEI N.° 9.538, DE 22.11.1971

 

OBS: PARA VER AS IMAGENS E OS ANEXOS DA LEI, VEJA O ARQUIVO EM ANEXO!

LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 04.11.15 (D.O. 04.11.15) 

Acrescenta o § 3º ao Art. 15 da LEI COMPLEMENTAR N.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao art. 15 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

“Art. 15. …

§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I, do § 9º, do art. 165, da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06)

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).

(Proj. Lei nº 6.868/06 – Executivo)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$6.893.979.821,55 (seis bilhões, oitocentos e noventa e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos);

II -            no Orçamento da Seguridade Social, em R$2.347.987.575,45 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$339.189.353,00 (trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e três reais).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ADM. DIRETA
ADM. INDIRETA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 6.380.376.513,47 994.640.930,00 7.375.017.443,47
Pessoal e Encargos Sociais 3.125.347.857,00 344.463.369,00 3.469.811.226,00
Juros e Encargos da Dívida 231.000.000,00 0,00 231.000.000,00
Outras Despesas Correntes 3.024.028.656,47 650.177.561,00 3.674.206.217,47
DESPESAS DE CAPITAL 1.754.863.938,53 426.705.181,00 2.181.569.119,53
Investimentos 1.242.347.623,65 417.805.567,00 1.660.153.190,65
Inversões 108.516.314,88 8.899.614,00 117.415.928,88
Amortização da Dívida 404.000.000,00 0,00 404.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.570.187,00 0,00 24.570.187,00
TOTAL 8.159.810.639,00 1.421.346.111,00 9.581.156.750,00

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8º, da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 11.990, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I – as metas e prioridades da administração pública estadual;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V- a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI – outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1993, serão aquelas constantes do Anexo IV do Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I – demonstrativos da receita do tesouro estadual e receita de outras fontes, e da despesa por função de governo;

II – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

III – as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1992.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para cada uma:

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a – pessoal e encargos sociais;

b – juros e encargos da dívida;

c – outras despesas correntes;

d – investimentos;

e – inversões financeiras;

f – amortização da dívida;

g – outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1992.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º - Os valores da recita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1993, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1992, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 8º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I – modernização e racionalização da Administração Pública;

II – alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

III – fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – redução das desigualdades interregionais;

V – extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 9º - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas e as sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 203, § 3º, inciso II da Constituição Estadual.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

Art. 12 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992.

Parágrafo único – O cumprimento do limite fixado no “caput” deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 14 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercício de 1993, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1992, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste exercício.

Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 16 - A Lei Orçamentária Consignará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da constituição Estadual.

Art. 17 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I – instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II – arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 202, da Constituição Estadual;

III – atenda ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das disposições Constitucionais transitórias.

§ 1º - Para efeito no disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 202, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1993 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 203, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas Áreas de saúde, Previdência e Assistência Social, obedecerá ao definido no art. 203, § 3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III – de outras receitas do Tesouro Estadual.

§ 1º - A proposta orçamentária de que se trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 9º,13 e 14, desta Lei.

§ 2º - Constarão, obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 1993, dotações orçamentárias para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade, em cumprimento ao art. 282, § 2º, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

ART. 19 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei;

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no art. 14, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS.

Art. 20 – Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único – Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da Legislação Tributária adequando-a às possíveis modificações inseridas no sistema Tributário Constitucional.

Art. 22 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 23 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

§ 1º Os Projetos de Lei mencionados no “caput”, levarão em conta:

I – os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II – a capacidade econômica do contribuinte;

III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser objeto de Projetos de Lei:

I – a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;

II – a redução de carga tributária de ICMS sobre os produtos integrantes da cesta básica, mediante compensações que neutralizem a perda da receita resultante.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 24 – O Banco do Estado do Ceará – BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas:

I – atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II – prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III – implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV – programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistema de produção modernos;

V – programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, concedendo prioridades no atendimento aos assentados nas áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;

VI – programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

VII – programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento das sessões legislativas.

Parágrafo Único – na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

Art. 26 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1992, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 27 – A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

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