Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.862, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).

(Proj. Lei nº 6.868/06 – Executivo)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, cento e cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$6.893.979.821,55 (seis bilhões, oitocentos e noventa e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos);

II -            no Orçamento da Seguridade Social, em R$2.347.987.575,45 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$339.189.353,00 (trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e três reais).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ADM. DIRETA
ADM. INDIRETA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 6.380.376.513,47 994.640.930,00 7.375.017.443,47
Pessoal e Encargos Sociais 3.125.347.857,00 344.463.369,00 3.469.811.226,00
Juros e Encargos da Dívida 231.000.000,00 0,00 231.000.000,00
Outras Despesas Correntes 3.024.028.656,47 650.177.561,00 3.674.206.217,47
DESPESAS DE CAPITAL 1.754.863.938,53 426.705.181,00 2.181.569.119,53
Investimentos 1.242.347.623,65 417.805.567,00 1.660.153.190,65
Inversões 108.516.314,88 8.899.614,00 117.415.928,88
Amortização da Dívida 404.000.000,00 0,00 404.000.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.570.187,00 0,00 24.570.187,00
TOTAL 8.159.810.639,00 1.421.346.111,00 9.581.156.750,00

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8º, da Lei Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.

Lido 831 vezes Última modificação em Quarta, 09 Agosto 2017 13:25

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500