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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.751,DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os créditos tributários ou não, devidos à Fazenda Estadual, poderão ser objeto de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

Parágrafo Único - A concessão do benefício de que trata este artigo ficará a critério do Secretário da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado,por sugestão da Pasta Fazendária,a apreciação das hipóteses de parcelamento em prazo superior ao fixado na presente lei.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

 

Sexta, 02 Fevereiro 2018 12:10

LEI N.º 16.382, DE 25.10.17 (D.O. 27.10.17)

LEI N.º 16.382, DE 25.10.17 (D.O. 27.10.17)

 

DEFINE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA ESTADUAL PARA EFEITO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FORMA PREVISTA NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado – UFIRCE.

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.

§ 4º Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.105, de 24 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.548, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Altera dispositivo da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de preço ao Consumidor - IPC ou de qualquer outro índice oficial utilizado para a atualização monetária dos débitos fiscais para com a União nos termos da legislação que rege a matéria.

§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento  pelo índice correspondente ao mês em que deveria ter sido feito o pagamento.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) será atualizado monetariamente com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC ou por qualquer outro índice oficial utilizado para atualização monetária dos débitos fiscais para com a União, nos termos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo Único - Para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, de que trata o caput deste artigo, tomar-se-á como base o valor da UFECE praticado em janeiro de 1989".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

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