Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: FCE
LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 10.06.05 (D.O. DE 14.06.05)
Altera a Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. O art. 4.º e seu § 2.º da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.
...
§ 2º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes informações:
I - o número de organizações atendidas por operações do FCE;
II - o número de empregos gerados;
III - o volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV - outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.” (NR).
...
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE, e à Secretária da Controladoria.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR, Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)
Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, passa a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, com observância do disposto no Art. 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE, enquanto não empregados nas finalidades de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a conta única do Estado, devendo o resultado das aplicações serem consignados em prol do fundo.
Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia, ficando assegurada a utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume total de aportes em favor das Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais, agro-industriais, comerciais e de serviços, e aos mini, pequenos e médios produtores rurais, buscando o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do Plano Estadual de Desenvolvimento.
Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos localizados fora da região metropolitana de Fortaleza.
Art. 3º. Compete à Secretaria da Fazenda, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder a escolha e contratação de agente financeiro do Fundo, podendo ser inclusive sociedades de crédito ao Microempreendedor nos termos da Resolução Nº 2.627 do Bando Central do Brasil, de 02 de agosto de 1999, podendo ainda optar, preferencialmente, pela mesma instituição que atuar como agente financeiro do Estado, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelo agente financeiro do FCE.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fornecerá semestralmente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de empresas atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados e o volume de aplicações discriminado por região do Estado.
Art. 4º. OFundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, terá um Conselho Consultivo com a seguinte constituição:
I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário do Desenvolvimento Econômico, Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais membros.
§ 1º. Por convocação do Secretário da Fazenda, poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo o representante do agente financeiro do Fundo, com direito a voz
.
§ 2º. As competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento Geral.
Art. 5º. As operações de crédito do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, serão realizadas por instituição financeira contratada, a qual atuará como agente financeiro do FCE e será responsável pela aplicação dos recursos ali depositados, inclusive efetuando os registros contábeis necessários.
Parágrafo único. O agente financeiro do FCE apresentará trimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo detalhado das operações realizadas, indicando o número e a relação das empresas atendidas com financiamentos do FCE, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado.
Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, destinar-se-ão a:
I - investimento em ativo fixo ou misto;
II - capital de giro puro;
III - financiamento de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.
§ 1º. As operações destinadas a capital de giro puro somente poderão ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo, por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.
§ 2º. As operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:
I - quanto aos encargos financeiros:
a) correção monetária com base na taxa de juros de longo prazo- TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme disposto no regulamento do FCE;
b) - juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais casos;
c) em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la, por decisão da autoridade monetária competente.
II - os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:
a) para formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6 (seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2 (dois) anos;
b) para capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6 (seis) meses;
c) para o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência.
III - os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo agente financeiro e pelo Fundo.
Art. 7º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE:
I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 614.124,87 UFIR’s por mês;
II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;
III - os encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos das aplicações financeiras;
IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira.
Art. 8º. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 7º, desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.
Art. 9º. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, o agente do FCE fará jus a uma remuneração calculada sobre as operações de crédito, de acordo com critérios vigentes no mercado financeiro.
Art. 10. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação do FCE, para destinação a ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada pelas entidades indicadas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A assistência técnica às empresas beneficiárias do FCE, conforme o caso, será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE ou pelo SEBRAE.
Art. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE à empresa que se encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S/A, enquanto este estiver sob o controle acionário da União.
Art. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 10.06.05 (D.O. DE 14.06.05)
Altera a Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. O art. 4.º e seu § 2.º da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.
...
§ 2º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes informações:
I - o número de organizações atendidas por operações do FCE;
II - o número de empregos gerados;
III - o volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV - outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.” (NR).
...
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE, e à Secretária da Controladoria.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.734, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas no Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, ser administrado pelo Banco do Estado do Ceará S.A., de acordo com o disposto no Art. 209 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar as atividades produtivas do setor privado, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do plano estadual de desenvolvimento, sendo reservado, no mínimo, 90 % (noventa por cento) de seus recursos ao apoio ao mini e pequeno produtor rural e à micro e pequena empresa.
Parágrafo Único - O Fundo destinará, obrigatoriamente, 60% (sessenta por cento) de seus recursos para aplicações em empreendimentos localizados no interior do Estado do Ceará, e 40% (quarenta por cento) prioritariamente na periferia de Fortaleza.
Art. 3º - Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A., na qualidade de Administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
§ 1º - As operações do fundo dar-se-ão sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, com carência de até 02 (dois) anos, com correção monetária equivalente à 70% da variação das BTN ou outro índice definido pelas autoridades monetárias.
§ 2º - O prejuízo decorrente de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo.
§ 3º - Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário, bem como naquelas em que seja contra-indicada a adoção de medidas judiciais face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente, pelo Fundo.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE:
I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação líquida destinada ao Estado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e Municípios;
III - encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicação financeiras; e
IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ou entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º - O Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE terá um Conselho Diretor com a seguinte constituição:
I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, Secretário de Industria e Comércio, Presidente do Banco do Estado do Ceará - BEC, Presidente da Federação Cearense de Micro e Pequena Empresa - FECMP, Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Ceará - FETRAECE, como demais membros.
Parágrafo Único - As competências e atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão definidas no seu Regulamento geral.
Art. 6º - O Banco do Estado do Ceará S.A., fará jus à remuneração de 2% (dois por cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o patrimônio do Fundo, apurado no final de cada semestre.
Art. 7º - Dos recursos do Fundo reservar-se-á 0,5% (meio por cento) destinado ao ressarcimento de despesas com assistências técnica e gerencial a ser prestada às empresas beneficiárias, calculado sobre o patrimônio do Fundo, no final de cada semestre, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica própria.
Parágrafo Único - a assistência técnica às empresas beneficiárias será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, conforme a especificidade de atuação das mesmas, cabendo ao Centro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - CEAG, a assistência gerencial.
Art. 8º - Os recursos orçamentários definidos no item I do Art. 4º desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês de junho de 1990, tomando-se por base a arrecadação líquida de ICMS destinada ao Estado, relativa ao mês imediatamente anterior.
Art. 9º - É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a empresa que se encontrem inadimplentes com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S.A.
Art. 10 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará, como participação acionária do Estado do Ceará.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresa do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho