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Sexta, 23 Junho 2017 13:59

LEI COMPLEMENTAR, Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)

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LEI COMPLEMENTAR, Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)

Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, passa a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, com observância do disposto no Art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE, enquanto não empregados nas finalidades de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a conta única do Estado, devendo o resultado das aplicações serem consignados em prol do fundo.

Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia, ficando assegurada a utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume total de aportes em favor das Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais, agro-industriais, comerciais e de serviços, e aos mini, pequenos e médios produtores rurais, buscando o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos localizados fora da região metropolitana de Fortaleza.

Art. 3º. Compete à Secretaria da Fazenda, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder a escolha e contratação de agente financeiro do Fundo, podendo ser inclusive sociedades de crédito ao Microempreendedor nos termos da Resolução Nº 2.627 do Bando Central do Brasil, de 02 de agosto de 1999, podendo ainda optar, preferencialmente, pela mesma instituição que atuar como agente financeiro do Estado, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelo agente financeiro do FCE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fornecerá semestralmente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de empresas atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados e o volume de aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 4º. OFundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, terá um Conselho Consultivo com a seguinte constituição:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário do Desenvolvimento Econômico, Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais membros.

§ 1º. Por convocação do Secretário da Fazenda, poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo o representante do agente financeiro do Fundo, com direito a voz

.

§ 2º. As competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento Geral.

Art. 5º. As operações de crédito do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, serão realizadas por instituição financeira contratada, a qual atuará como agente financeiro do FCE e será responsável pela aplicação dos recursos ali depositados, inclusive efetuando os registros contábeis necessários.

Parágrafo único. O agente financeiro do FCE apresentará trimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo detalhado das operações realizadas, indicando o número e a relação das empresas atendidas com financiamentos do FCE, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, destinar-se-ão a:

I - investimento em ativo fixo ou misto;

II - capital de giro puro;

III - financiamento de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.

§ 1º. As operações destinadas a capital de giro puro somente poderão ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo, por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.

§ 2º. As operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:

I - quanto aos encargos financeiros:

a) correção monetária com base na taxa de juros de longo prazo- TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme disposto no regulamento do FCE;

b) - juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais casos;

c) em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la, por decisão da autoridade monetária competente.

II - os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:

a) para formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6 (seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

b) para capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6 (seis) meses;

c) para o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência.

III - os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo agente financeiro e pelo Fundo.

Art. 7º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE:

I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 614.124,87 UFIR’s por mês;

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;

III - os encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos das aplicações financeiras;

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira.

Art. 8º. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 7º, desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.

Art. 9º. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, o agente do FCE fará jus a uma remuneração calculada sobre as operações de crédito, de acordo com critérios vigentes no mercado financeiro.

Art. 10. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação do FCE, para destinação a ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada pelas entidades indicadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A assistência técnica às empresas beneficiárias do FCE, conforme o caso, será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE ou pelo SEBRAE.

Art. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE à empresa que se encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S/A, enquanto este estiver sob o controle acionário da União.

Art. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.

Lido 1078 vezes Última modificação em Sexta, 23 Junho 2017 14:11

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