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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.971, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública a Fundação de Saúde do Estado do Ceará (FUSEC), e os seguintes órgãos a ela vinculados:

Centro de Reidratação Marieta Cals

Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico

Hospital Geral Dr. César Cals

Hospital de Saúde Mental de Messejana

Hospital São José para Doenças Transmissíveis

Hospital Regional de Quixeramobim

Hospital Infantil de Fortaleza

Hospital e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo

Hospital Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba

Hospital Maternidade Otacílio Mota,de Ipueiras

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.297, DE 22/08/79 (D.O.03/09/79)

ALTERA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Respeitados os direitos adquiridos, aplica-se ao pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará FUSEC - o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2.º - São revogados o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.° 9.146, de 16 de setembro de 1968, o Art. 9.o da Lei n.° 9.497, de 20 de julho de 1971, bem como o parágrafo único do Art. 7.° da Lei n.° 9.950, de 14 de outubro de 1975.

Art. 3.º- O Superintendente da FUSEC, no prazo de sessenta dias, reorganizará o Quadro de Pessoal da entidade, quantificando-o de modo a atender às reais necessidades do serviço e à absorção dos servidores excedentes.

Art. 4.º - Os órgãos da administração direta e indireta e as fundações estaduais, que hajam promovido admissões de pessoal sob o regime trabalhista, providenciarão a convalidação dos respectivos atos se eivados de imperfeição de sua publicação.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Souza Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel de Araújo Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.

Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.

Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Antonio Albuquerque

Luiz Marques

 
 

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971 (D.O 21.07.71)

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA - FUSEC,,- com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único- A FUSEC regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

Art.2o. A FUSEC terá como objetivos:

I - prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de hospital geral e especializado;

II - prestar assistência hospitalar à criança, através de unidades de atividades específicas;

III - prestar assistência hospitalar ao doente mental, através de hospitais especializados;

IV - cuidar de prevenção do câncer ginecológico, através de instituições especializadas;

V - promover pesquisas e atividades relacionadas com a saúde pública;

VI - ajudar hospitais e instituições de saúde, no Estado do Ceará;

VII- promover o aperfeiçoamento da administração hospitalar;

VIII - manter planos ou programas destinados a tornar efetiva, para todos, a assistência médico-hospitalar, no âmbito do Estado;

IX - promover a capacitação de pessoal, pela formação e treinamento, inclusive em colaboração com outros órgãos;

X - colaborar com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios na solução de problemas ligados aos seus objetivos;

XI - celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos oficiais ou privados, relacionados com o seu objetivo.

Art. 3º. - A FUSEC contará com um Conselho de Administração, com órgão de definição normativa e fiscalização, e uma Diretoria Executiva, esta composta de dois membros, com as denominações de Diretor-Superintendente e Diretor-Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde,com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º. - Após cada exercício financeiro, a FUSEC, no prazo de 60 dias, ouvido o seu Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5o.- Os Estatutos disporão sobre a composição do Conselho de Administração bem como de sua competência e poderes da Diretoria Executiva e sobre a autonomia técnica, administrativa e financeira da Instituição.

Art. 6o.-O patrimônio da FUSEC será constituído:

I - por doação de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

II -pelos recursos do "Fundo Especial de Saúde";

Ill - pelos recursos financeiros oriundos de organismos públicos e privados;

IV - de todo o acervo das seguintes unidades médico-hospitalares; Hospital de Saúde Mental de Mecejana, Hospital São José para doenças transmissíveis, Hospital Regional de Quixeramobim, Hospital Infantil e Centro de Reidratação do Departamento Estadual da Criança, Serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, Maternidade Estadual de Aracoiaba e Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça.

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação. (nova redação dada pela lei n.° 10.012, de 17.05.1976)

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico- hospitalares;Hospital de Saúde Mental de Messejana;Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas; Hospital Regional de Quixeramobim;Hospital Infantil Dr. Albert Sabin; Centro de Reidratarão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaca; Hospital Geral Dr. Cesar Cals; Hospital- Maternidade Otacflio Mota,de Ipueiras;Hospital Geral Luísa Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante; e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará- HEMOCE - que passarão a integrar a referida fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.251, de 14.03.79)

Parágrafo Único - No caso de extinção da FUSEC, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado.

Art. 7o. - A FUSEC poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.

Art. 8º. - A FUSEC e as atividades específicas que realizar, ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 9o. - Respeitado o disposto no art. 10 desta lei, o ingresso de servidores, da FUSEC, far- se-á mediante concurso público, sendo-lhes aplicado o regime jurídico na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10-Os servidores dos órgãos mencionados no inciso IV,do artigo 6o. desta lei passarão a servir à FUSEC, sem alteração do regime jurídico em que se encontram, assegurando-lhes, entretanto, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da instalação da empresa ora instituída, o direito de optar pelo regime de emprego estabelecido no artigo 9º. deste diploma, obedecidas, em qualquer hipótese, as normas determinadas pela administração da Fundação.

Art. 11-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à FUSEC todos os bens, direitos e ações que constituirão o seu patrimônio, nos termos do inciso IV, do art. 6o. desta lei, cabendo à entidade favorecida promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive averbação no Registro competente.

Art. 12 - Os recursos financeiros da FUSEC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC).

Art. 13-A FUSEC adquirirá personalidade jurídica, com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual, serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 14 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da Fundação, pelo Secretário de Saúde ou por pessoa que ele designar.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Lúcio Gonçalo Alcântara

 LEI Nº 11.800, DE 26.03.91 (D.O. DE 01.04.91)

Autoriza a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - a doar à Sociedade Comunitária Habitacional do Parque São Miguel o terreno que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Fica a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC - autorizado a doar à Sociedade Comunitária Habitacional do Parque São Miguel, entidade civil, sem fins lucrativos, com foro jurídico em Fortaleza, Registro nº 66.818- Cartório Melo Júnior, uma área de terra, com as benfeitorias que nela se encontram, a ser desmembrada do imóvel de sua propriedade, situado em Messejana, matrícula 25.971, do Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Zona de Fortaleza.

Parágrafo único  - A área de terra de que trata este artigo está compreendida na poligonal que tem seu ponto inicial ou primordial no ponto mais a sudoeste, próximo à Rua Nicolau Coelho; daí com azimute de 119º 40 ' (cento e dezenove graus e quarenta minutos) seguindo 407,90 m (quatrocentos e sete metros, noventa centímetros) até o ponto "1"; daí, com ângulo interno (horário) de 180º 23' (cento e oitenta graus, vinte e três minutos) seguindo 23,50m (vinte e três metros e cinquenta  centímetros) até o ponto "2", daí, com ângulo interno (horário) de 79º 00' (setenta e nove graus) seguindo 133,30m (cento e trinta e três metros e trinta centímetros) até o ponto "3"; daí, com ângulo interno (horário) de 202º 00' (duzentos e dois graus) seguindo 106,00m (cento e seis metros) até o ponto "4"; daí com ângulo interno (horário) de 169º 00'  (cento e sessenta e nove graus) seguindo 95,00m (noventa e cinco metros) até o ponto "5"; daí, com ângulo interno (horário) de 156º 30' (cento e cinquenta e seis graus e trinta minutos) seguindo 111,50m (cento e onze metros e cinquenta centímetros) até o ponto "6"; daí, com ângulo interno (horário) de 113º 33' (cento e treze graus e trinta e três minutos) seguindo 73,00m (setenta e três metros) até o ponto "7"; daí, com ângulo interno (horário) de 163º36' (cento e sessenta e três graus e trinta e seis minutos) seguindo 127,40m (cento e vinte e sete metros e quarenta centímetros) até o ponto "8"; daí, com ângulo interno (horário) de 202º 40' (duzentos e dois graus e quarenta minutos) seguindo 110, 50m (cento e dez metros e cinquenta centímetros) até o ponto "9"; daí, com ângulo interno (horário) de 179º 16' (cento e setenta e  nove graus e dezesseis minutos) seguindo 52,15m (cinquenta e dois metros e quinze centímetros) até o ponto "10", daí; com ângulo interno (horário) de 81º e 20' (oitenta e um graus e vinte minutos) seguindo 116,75m (cento e dezesseis metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto "11"; daí, com ângulo interno (horário) de 190º 47' (cento e noventa graus e quarenta e sete minutos) seguindo 57,90m (cinquenta e sete metros, noventa centímetros) até o ponto "12"; daí, com ângulo interno (horário) de 162º 34' (cento e sessenta e dois graus e trinta e quatro minutos) seguindo 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) até o ponto "13"; daí, com ângulo interno (horário) de 192º 00' (cento e noventa e dois graus) seguindo 135,40 m (cento e trinta e cinco metros e quarenta centímetros) até o ponto "14"´; daí com ângulo interno (horário) de 278º 17' (duzentos e setenta e oito graus e dezessete minutos) seguindo 14,10 m (quatroze metros e dez centímetros) até o ponto "15"; daí, com ângulo interno (horário) de 90º 14' (noventa graus e quatorze minutos) até o ponto inicial, onde a poligonal se fecha, abrangendo uma área total de 158.384,27 m² (cento e cinquenta e oito mil trezentos e oitenta e quatro metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados) ou 15,83 ha (quinze hectares e oitenta e três ares).

Art. 2º - Na área de que trata o artigo anterior, a Sociedade Comunitária habitacional do Parque São Miguel, deverá construir habitações populares em regime de mutirão, conforme projeto específico, da Companhia de habitação do Ceará - COHAB, aprovado e de execução autorizada pelo Governador do Estado, obrigando-se a aliena-las aos associados na forma, prazo e condições previstas no seu Estatuto.

Parágrafo único - Na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, a área de terra referida nesta Lei reverterá ao patrimônio da FUSEC, sem ônus, com as acessões e benfeitorias existentes na época.

Art. 3º - As transferências de propriedade autorizada por esta Lei far-se-ão em estrita obediência ao disposto no Art. 2º e  parágrafo único da Lei nº 10.057, de 11 de outubro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.516, de 08 de dezembro de 1988, observadas as demais disposições legais aplicáveis.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.559, DE 31.05.89 (D.O. DE 01.06.89)

LEI Nº 11.559, DE 31.05.89 (D.O. DE 01.06.89)

Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares no valor de NCZ$ 7.655.782,00 (Sete milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois cruzados novos), destinados a:

I - Repasse de Crédito Externo e de Contragarantia Recíproca, firmado entre o Banco do Brasil  S/A, na qualidade de Agente Financeiro da União, e a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, decorrentes do Protocolo Financeiro firmado entre os Governos Brasileiro e Francês, para aquisição de Equipamentos Hospitalares,autorizada pela Lei nº 11.501, de 13 de outubro de 1988;

II - Manutenção da rede hospitalar da FUSEC;

III - Atender o pagamento com a desapropriação do Hospital-Maternidade "Bezerra de Melo", mantido pela Fundação Instituto Integrado de Saúde.

Parágrafo Único - Os créditos suplementares serão abertos em conformidade com as seguintes classificações:

24000 - SECRETARIA DE SAÚDE

24200 - Entidades Supervisionadas

1307021.2805 - Atividades a Cargo da FUSEC                        NCZ$

           4311 - Auxílios para Despesas de Capital            6.645.782,00

             3211.02 - Transferências Operacionais                         510.000,00

         37000 - ENCARGOS FINANCEIROS

         37101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

          0307021.1308 - Educacional e Fazendário

                  4210 - Aquisição de Imóveis                                  500.000,00

                       T O T A L..........................................NCZ$                    7.655.782,00

         Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura dos respectivos créditos.

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

         Marco Antonio Holanda Penaforte

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