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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art.3.º ....................................................................................
…..............................................................................................
§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.
§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)
Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 13.531, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2°. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da arrecadação própria do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, conforme a Lei Complementar n.° 46, de 15 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2004.
Art. 3°. A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007, Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRAMCEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO N.º 00000145 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15200001 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65066 RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE POR DANOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 225.000,00
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65067 FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 140.000,00
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65068 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 895.000,00