Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art.3.º ....................................................................................
…..............................................................................................
§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.
§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)
Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo