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Segunda, 27 Novembro 2023 14:01

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2.º …………………………………………………………………………

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;

…………………………………………………………………………………….

VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

…………………………………………………………………………………….

Art. 3.º …………………………………………………………………………....

.....................................................................................................

XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.

.....................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Gratuitos

Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.

§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.

……………………………………………………………………………………

§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.

....................................................................................................................

§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.

.....................................................................................................

Seção III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.

§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:

I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.

.....................................................................................................

Seção IV

Da Renda Mínima

Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.

§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.

§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:

I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).

§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:

I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;

II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.

§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

.....................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Jade Afonso Romero

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173


LEI N° 13.452, DE 22.04.04 (D.O. DE 27.04.04)

Altera os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 2º. ...

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à estruturação e organização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas do fundo, criando unidade específica para esse fim, dotando-a com pessoal, recursos materiais e tecnológicos adequados, baixando as instruções normativas necessárias à operacionalização desta Lei e definição das quotas dos valores correspondentes à cobertura das despesas a que se refere este instrumento legal”.

Art. 3º. V E T A D O - Acrescente-se o inciso XI, os §§ 2.º e 3.º ao art. 3.º, com o parágrafo único, passando a ser o § 1.º, e art. 10, renumerando o que se segue, à Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

“Art. 3°. ...

...

XI - 30% (trinta por cento) do incremento real da arrecadação mensal dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, compreendido o principal, multas, juros e correção monetária.

§ 1°. ...

§ 2º. Para efeito de cálculo do incremento real da receita da Dívida Ativa, de que trata o inciso XI deste artigo, levar-se-á em consideração a arrecadação média mensal do primeiro trimestre de 2004, como indicador econômico definido por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo poderão ser aplicados no pagamento de pessoal, no caso de elevação e criação de Comarca e financiamento de outras despesas correntes.

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Recuperação da Dívida Ativa do Estado do Ceará que corresponderá até 10% (dez por cento) dos valores destinados ao fundo, para pagamento de gratificação de desempenho, como estímulo e prêmio aos servidores do Poder Judiciário que trabalhem diretamente com a execução da Dívida Ativa do Estado, nas Varas de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária e demais unidades no interior, especialmente Magistrados, Oficiais de Justiça, Diretores e Servidores de Secretaria e outros, conforme o disposto em Instrução Normativa expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”

Art. 4°. V E T A D O - O art. 5.° passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5°. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, será administrado por uma comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e contará com um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará”.

Art. 5°. O art. 8.°  da Lei  n.° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 8°. ...

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação”.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.

Art. 2º - O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesa com:

I - A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do Art. 4º da Constituição Estadual.

II - O suprimento de materiais de expediente aos Ofícios de Registro Civil para fornecimento gratuito dos serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da Constituição Estadual;

III - A implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de Informática, Microfilmagem e Reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

IV - Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos.

V - Implementação dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

IX aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com PESSOAL, bem assim as referentes a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal. (Redação pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

Art. 3º - Constituem-se receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa Judiciária, devida nos termos do Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, com a redação dada pelo Art. 4º desta Lei.

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste ítem aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

IV - Taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.

VI - Saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais;

VIII - O Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismo públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - Outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário;

Parágrafo único - Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

a) As fianças e Cauções exigidas nos Processos Cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

b) As multas aplicadas pelos Juízes nos processos Cíveis;

c) 25% (vinte por cento) do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante recolhido ao Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396, de 26 de maio de 1980.

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU: (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

...

d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

           

Art. 4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 68 - Omissis:

            § 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem superior a 20 (vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das custas devendo ser recolhida logo após a distribuição do feito."

Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Compete à Comissão de Administração:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJU;

II - Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - Propor o Plano de Aplicação do FERMOJU;

IV - Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V - Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão de controle interno do Poder Judiciário;

VI - Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VII - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;

IX - Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJU.

§ 2º - Os recursos do FEERMOJU serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

§ 3º - A movimentação da conta referida neste artigo, far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de Administração do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.

§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)

Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)

Art. 9º - O Chefe do Poder Judiciário, através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do FERMOJU, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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