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LEI N° 13.452, DE 22.04.04 (D.O. DE 27.04.04)
Altera os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º. ...
VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;
VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;
VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à estruturação e organização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas do fundo, criando unidade específica para esse fim, dotando-a com pessoal, recursos materiais e tecnológicos adequados, baixando as instruções normativas necessárias à operacionalização desta Lei e definição das quotas dos valores correspondentes à cobertura das despesas a que se refere este instrumento legal”.
Art. 3º. V E T A D O - Acrescente-se o inciso XI, os §§ 2.º e 3.º ao art. 3.º, com o parágrafo único, passando a ser o § 1.º, e art. 10, renumerando o que se segue, à Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
“Art. 3°. ...
...
XI - 30% (trinta por cento) do incremento real da arrecadação mensal dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, compreendido o principal, multas, juros e correção monetária.
§ 1°. ...
§ 2º. Para efeito de cálculo do incremento real da receita da Dívida Ativa, de que trata o inciso XI deste artigo, levar-se-á em consideração a arrecadação média mensal do primeiro trimestre de 2004, como indicador econômico definido por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo poderão ser aplicados no pagamento de pessoal, no caso de elevação e criação de Comarca e financiamento de outras despesas correntes.
Art. 10. Fica criada a Gratificação de Recuperação da Dívida Ativa do Estado do Ceará que corresponderá até 10% (dez por cento) dos valores destinados ao fundo, para pagamento de gratificação de desempenho, como estímulo e prêmio aos servidores do Poder Judiciário que trabalhem diretamente com a execução da Dívida Ativa do Estado, nas Varas de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária e demais unidades no interior, especialmente Magistrados, Oficiais de Justiça, Diretores e Servidores de Secretaria e outros, conforme o disposto em Instrução Normativa expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 4°. V E T A D O - O art. 5.° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5°. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, será administrado por uma comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e contará com um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará”.
Art. 5°. O art. 8.° da Lei n.° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
“Art. 8°. ...
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação”.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo