Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 13:29

LEI Nº17.269, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)

LEI Nº17.269, 21.08.2020  (D.O. 25.08.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre os seguintes temas:

I – convulsões;

II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;

III – afogamento;

IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;

V – queimaduras (térmica e elétrica);

VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);

VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;

VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.

Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.

Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.

Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.

Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho coautoria Salmito

LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)  

Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de conscientização aos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.

Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.

Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:

I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;

II -  aborto do feto;

III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento e regular desenvolvimento comprometido;

IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;

V - o nascimento da criança com problemas neurológicos, como hidrocefalia, e/ou outros transtornos mentais e comportamentais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

LEI Nº 14.226, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

 

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e deficientes físicos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

QR Code

Mostrando itens por tag: GESTANTE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500