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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.817, DE 19.07.83 (D.O. DE 22.07.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 10.251, de 14 de março de 1979, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - .....................................................................

.................................................................................

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de Doenças Transmissíveis; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil Albert Sabin; Centro de Rehidratação Mariêta Cals, Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital Maternidade Santa Isabel de Aracoiaba;  Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaça; Hospital Geral César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota de Ipueiras; Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva de São Gonçalo do Amarante e do Hospital e Maternidade Dr. Eudásio Barroso de Quixadá".

Art. 2º O acervo patrimonial do Hospital de Quixadá é constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à extinta Autarquia Serviço Municipal de Saúde de Quxadá, doado à Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, por aquele Município através da Lei nº 1.078, de 22 de março de 1983.

Art. 3º Deixa de integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o acervo patrimonial do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará - HEMOCE, retornando à Secretaria de Saúde deste Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

LEI N° 12.922, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99).

  

Denomina o HEMOCE de Juazeiro do Norte, de Centro de Hemoterapia e Hematologia Dr. Carlos Luiz Bezerra.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado o HEMOCE de Juazeiro do Norte de Centro de Hemoterapia e Hematologia Dr. Carlos Luiz Bezerra.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

LEI Nº 13.939, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina Ossian de Alencar Araripe o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE, localizado no Crato - CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica denominado Ossian de Alencar Araripe o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE, localizado no Município do Crato - CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

LEI Nº 11.846, DE 14.08.91 (D.O. DE 22.08.91)

Cria estímulos à doação de sangue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Todos os cidadãos, sem distinção de sexo, que desejarem tirar a Carteira de Identidade poderão, antes de procurar o Serviço de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, dirigir-se ao HEMOCE e fazer uma doação de sangue.

Art. 2º - O solicitante da Carteira de Identidade que apresentar-se no Setor de Identificação da Secretaria de Segurança Pública com um comprovante do HEMOCE de que fez a doação a que se refere o artigo supra, há pelo menos 30 (trinta) dias, fará jus aos seguintes benefícios:

I - gratuidade das fotografias necessárias para a carteira de identidade;

II - prioridade no recebimento do documento solicitado com relação aos que não praticarem o ato de liberalidade de que trata o caput deste artigo;

III - exames laboratoriais comprobatórios do estado de saúde no ato da doação, entre eles a tipagem sanguínea que passará a constar na Carteira de Identidade.

Parágrafo único - Todo sangue doado será distribuído pelo HEMOCE  aos hospitais públicos do Estado e Municípios, bem como, nos demais casos de necessidade a critério daquele órgão.

Art. 3º - Os benefícios de que trata o inciso I do artigo anterior serão proporcionados pela Secretaria de Segurança Pública, através do serviço fotográfico próprio já existente sem qualquer alteração na dotação orçamentária daquela pasta.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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