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LEI Nº 11.846, DE 14.08.91 (D.O. DE 22.08.91)
Cria estímulos à doação de sangue e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os cidadãos, sem distinção de sexo, que desejarem tirar a Carteira de Identidade poderão, antes de procurar o Serviço de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, dirigir-se ao HEMOCE e fazer uma doação de sangue.
Art. 2º - O solicitante da Carteira de Identidade que apresentar-se no Setor de Identificação da Secretaria de Segurança Pública com um comprovante do HEMOCE de que fez a doação a que se refere o artigo supra, há pelo menos 30 (trinta) dias, fará jus aos seguintes benefícios:
I - gratuidade das fotografias necessárias para a carteira de identidade;
II - prioridade no recebimento do documento solicitado com relação aos que não praticarem o ato de liberalidade de que trata o caput deste artigo;
III - exames laboratoriais comprobatórios do estado de saúde no ato da doação, entre eles a tipagem sanguínea que passará a constar na Carteira de Identidade.
Parágrafo único - Todo sangue doado será distribuído pelo HEMOCE aos hospitais públicos do Estado e Municípios, bem como, nos demais casos de necessidade a critério daquele órgão.
Art. 3º - Os benefícios de que trata o inciso I do artigo anterior serão proporcionados pela Secretaria de Segurança Pública, através do serviço fotográfico próprio já existente sem qualquer alteração na dotação orçamentária daquela pasta.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado