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LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).
Altera a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 6º...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.397, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)
Altera dispositivos da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Inciso V do Artigo 4º, bem como os Artigos 12 e 17 da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - passam a vigorar com as seguintes redações:
I - "Art. 4º -
V - ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivos utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano."
II - "Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto devido no exercício subseqüente.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será permitido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
§ 3º - O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."
III - "Art. 17 - As multas previstas no Artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo renunciar expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da lavratura do auto de infração;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação;
III - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
LEI Nº 11.150, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)
Institui no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta unidade da Federação, cuja receita se destinará 50 % para o Estado e 50% para o Município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.
§ 2º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do Imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º - No caso de transferência de propriedade do veículo regularizado em outra Unidade de Federação, não será exgido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderão ser levados em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado do Ceará, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgaõs competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, na hipótese de veículo importado.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, esportes e de competição, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 3% (três por cento) para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas.
Parágrafo único - Os veículos automotores que utilizarem o álcool como combustível terão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas referidas no presente artigo.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a propriedade de:
I - veículos automotores da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - máquinas agrícolas e de terraplanagem.
Art. 5º - É isenta do pagamento do imposto a propriedade:
I - de veículos das instituições de caridade, que sejam conhecidas como utilidade pública;
II - de veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
III - de veículos das sociedades de economia mista, desde que subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios;
IV - de ambulância, desde que pertencente a associações, entidades ou sindicatos de trabalhadores urbanos ou rurais.
Parágrafo único - A isenção do imposto se estende à propriedade, por profissional autônomo, de no máximo um veículo destinado à condução de passageiros, na categoria de transporte de aluguel (taxi).
Art. 6º - O registro inicial de veículos automotores quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do impostos quantos forem os meses vencidos.
Art. 7º - O regulamento disporá quanto aos prazos de recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto em regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTs, na ocasião do pagamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.