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Terça, 10 Janeiro 2017 17:30

LEI Nº 11.150, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)

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LEI Nº 11.150, DE 19.12.85 (D.O. DE 23.12.85)  

 

Institui no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores e dá outras providências.

Art. 1º  Fica instituído no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta unidade da Federação, cuja receita se destinará 50 % para o Estado e 50% para o Município onde estiver licenciado o veículo.

§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.

§ 2º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do Imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º - No caso de transferência de propriedade do veículo regularizado em outra Unidade de Federação, não será exgido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.

§ 1º - Para a fixação do valor venal poderão ser levados em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado do Ceará, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgaõs competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, na hipótese de veículo importado.

§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, esportes e de competição, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas.

Parágrafo único - Os veículos automotores que utilizarem o álcool como combustível terão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas referidas no presente artigo.

Art. 4º - O imposto não incide sobre a propriedade de:

I - veículos automotores da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

II - máquinas agrícolas e de terraplanagem.

Art. 5º - É isenta do pagamento do imposto a propriedade:

I - de veículos das instituições de caridade, que sejam conhecidas como utilidade pública;

II - de veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

III - de veículos das sociedades de economia mista, desde que subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios;

IV - de ambulância, desde que pertencente a associações, entidades ou sindicatos de trabalhadores urbanos ou rurais.

Parágrafo único - A isenção do imposto se estende à propriedade, por profissional autônomo, de no máximo um veículo destinado à condução de passageiros, na categoria de transporte de aluguel (taxi).

Art. 6º - O registro inicial de veículos automotores quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma redução correspondente a tantos doze avos do valor do impostos quantos forem os meses vencidos.

Art. 7º - O regulamento disporá quanto aos prazos de recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.

Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto em regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTs, na ocasião do pagamento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Institui no Estado do Ceará o Imposto sobre a Propriedadede Veículos Automotores e dá outras providências.

Lido 520 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 16:13

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