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LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).
Altera a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 6º...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo