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LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N º22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.557, DE 11.03.14 (D.O. 14.03.14)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.
Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:
a) médico anatomopatologia/histopatologia;
b) médico intervencionista;
c) médico regulador;
d) assistente social;
e) enfermeiro;
f) farmacêutico;
g) técnico em microtomia;
h) técnico de necropsia;
i) auxiliar de necropsia;
j) auxiliar de enfermagem.
Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.
Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional e carga horária.
§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.
§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:
a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.850, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15)
Autoriza a Cessão de Uso de Bem Público de Dominialidade do Estado do Ceará, em razão de interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, o uso de parte da área do imóvel situado na Avenida General Afonso Albuquerque Lima s/n, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora – Cambeba, no Município de Fortaleza/CE, identificado na escritura pública de doação do Livro 387, folhas 108 a 112, do Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, correspondente a 8.049,40 m² no total, descrita no anexo único desta Lei, de dominialidade pública.
Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Termo de Cessão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE À LEI Nº 15.850, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
MEMORIAL DESCRITIVO
PROPRIEDADE: ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO: FORTALEZA UF: CE
ÁREA: 8.049,40 m² PERÍMETRO: 539,44 m
LEVANTAMENTO: O levantamento tem início no ponto 1, com as coordenadas em UTM X= 557.173 e Y= 9.578.877,13, georreferenciada no Datum SAD69, na Avenida Ministro José Américo. CONFRONTAÇÕES: Ao norte (frente) – em um segmento contínuo no sentido oeste/leste do ponto 1 para o ponto 2 com as coordenadas em UTM: X=557.303,75 e Y= 9.578.813,89 , por onde mede uma extensão total de 145,25m. Ao Leste (lado) – em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 2 para o ponto 3 com as coordenadas em UTM: X=557.289,95 e Y= 9.578.785,34, onde mede uma extensão total de 31,70m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 3 para o ponto 4 com as coordenadas em UTM: X=557.233,92 e Y= 9.578.812,25, onde mede uma extensão total de 62,15m. Ao Leste (lado) - em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 4 para o ponto 5 com as coordenadas em UTM: X=557.203,42 e Y= 9.578.749,20, onde mede uma extensão total de 70,05m e do ponto 5 para o ponto 6 com as coordenadas em UTM: X=557.169,75 e Y= 9.578.735,25, onde mede uma extensão total de 36,45m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 6 para o ponto 7 com as coordenadas em UTM: X=557.167,67 e Y= 9.578.740,12, onde mede uma extensão total de 5,30m. Ao Oeste (lado) - em um segmento contínuo no sentido sul/norte do ponto 7 para o ponto 8 com as coordenadas em UTM: X=557.174,93 e Y= 9.578.743,14 , onde mede uma extensão total de 7,90m, seguindo do ponto 8 para o ponto 9 com as coordenadas em UTM: X=557.178,01 e Y= 9.578.749,47, onde mede uma extensão total de 7,50m, seguindo do ponto 9 para o ponto 10 com as coordenadas em UTM: X=557.185,39 e Y= 9.578.753,23, onde mede uma extensão total de 7,30m, seguindo no sentido sul/norte do ponto 10 para o ponto 11 com as coordenadas em UTM: X=557.200,89 e Y= 9.578.786,22, onde mede uma extensão total de 36,45m, seguindo do ponto 11 para o ponto 12 com as coordenadas em UTM: X=557.196,43 e Y= 9.578.798,57, onde mede uma extensão total de 13,95m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 12 para o ponto 13 com as coordenadas em UTM: X=557.146,80 e Y= 9.578.822,98, onde mede uma extensão total de 55,30m. Ao Oeste (lado)–em um segmento contínuo no sentido sul/nortedo ponto 13 para o ponto 1, onde mede uma extensão total de 60,15m, perfazendo a área total de 8.049,40 m². O terreno é limitado ao norte (ponto 1 para o ponto 2) pela Avenida Ministro José Américo e todas as demais limitações do terreno é com terras de propriedade do Governo do Estado do Ceará.
Filipe Medeiros Rangel
Engenheiro Civil – Crea/CE 12.900-D
LEI N° 14.918, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade do Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobral, total ou parcialmente, o imóvel objeto da matrícula de nº 156, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado no município de Sobral e caracterizado conforme as plantas e os memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de equipamentos públicos de habitação social e esportivos.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.917, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Autoriza a Doação, a Permissão, a Autorização, a Concessão e a Cessão de Bens Públicos, de Dominialidade ou de Posse Afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista federal cujo controle é exercido pela União Federal, dos imóveis incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo constantes dos Anexos I e II, respectivamente, situados na localidade de Pecém, nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis de sua propriedade incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, no município de Caucaia.
Parágrafo único. Fica também o Estado do Ceará autorizado a doar à Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, os imóveis objeto dos procedimentos de desapropriação realizados com base no Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007, incluídos na descrição constante da planta e memorial descritivo anexos, situados na localidade de Pecém, nos municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, tão logo concluídos os procedimentos de desapropriação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI Nº , DE , DE DE 2011
MEMORIAL DESCRITIVO
Poligonal da Refinaria |
Município: Caucaia |
Área dos imóveis de que cuidam os Arts. 1º e 2º: 1.930,8045 ha Perímetro: 23.476,44 m |
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 518581,21 e E 9602023,45, segue com distância (m) 341,91 e azimute 149º03'42"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 518756,99 e E 9601730,19, segue com distância (m) 80,00 e azimute 179º07'09"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 518758,22 e E 9601650,20, segue com distância (m) 429,99 e azimute 208º37'58"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 518552,17 e E 9601272,79, segue com distância (m) 1098,93 e azimute 147º15'37"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 519146,50 e E 9600348,44, segue com distância (m) 657,79 e azimute 204º25'24"; e chega no vértice 6, de coordenadas N 518874,52 e E 9599749,51, segue com distância (m) 1317,55 e azimute 121º44'54"; e chega no vértice 7, de coordenadas N 519994,92 e E 9599056,23, segue com distância (m) 1867,03 e azimute 180º36'44"; e chega no vértice 8, de coordenadas N 519974,97 e E 9597189,31, segue com distância (m) 293,08 e azimute 160º48'26"; e chega no vértice 9, de coordenadas N 520071,32 e E 9596912,52, segue com distância (m) 209,07 e azimute 180º17'45"; e chega no vértice 10, de coordenadas N 520070,24 e E 9596703,45, segue com distância (m) 1083,04 e azimute 152º04'03"; e chega no vértice 11, de coordenadas N 520577,57 e E 9595746,58, segue com distância (m) 130,83 e azimute 260º07'56"; e chega no vértice 12, de coordenadas N 520448,68 e E 9595724,16, segue com distância (m) 129,73 e azimute 246º30'35"; e chega no vértice 13, de coordenadas N 520329,70 e E 9595672,45, segue com distância (m) 116,03 e azimute 234º50'35"; e chega no vértice 14, de coordenadas N 520234,84 e E 9595605,64, segue com distância (m) 146,76 e azimute 225º30'49"; e chega no vértice 15, de coordenadas N 520130,14 e E 9595502,80, segue com distância (m) 337,32 e azimute 226º48'50"; e chega no vértice 16, de coordenadas N 519884,19 e E 9595271,95, segue com distância (m) 49,83 e azimute 239º03'36"; e chega no vértice 17, de coordenadas N 519841,45 e E 9595246,33, segue com distância (m) 152,74 e azimute 251º01'53"; e chega no vértice 18, de coordenadas N 519697,00 e E 9595196,68, segue com distância (m) 816,01 e azimute 263º47'19"; e chega no vértice 19, de coordenadas N 518885,78 e E 9595108,39, segue com distância (m) 706,57 e azimute 264º44'40"; e chega no vértice 20, de coordenadas N 518182,18 e E 9595043,67, segue com distância (m) 916,61 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 21, de coordenadas N 517266,56 e E 9595086,25, segue com distância (m) 798,93 e azimute 272º39'46"; e chega no vértice 22, de coordenadas N 516468,49 e E 9595123,37, segue com distância (m) 408,75 e azimute 289º14'33"; e chega no vértice 23, de coordenadas N 516082,58 e E 9595258,08, segue com distância (m) 610,26 e azimute 2º29'09"; e chega no vértice 24, de coordenadas N 516109,05 e E 9595867,76, segue com distância (m) 226,86 e azimute 91º10'48"; e chega no vértice 25, de coordenadas N 516335,86 e E 9595863,09, segue com distância (m) 293,85 e azimute 50º01'48"; e chega no vértice 26, de coordenadas N 516561,06 e E 9596051,86, segue com distância (m) 391,88 e azimute 38º50'51"; e chega no vértice 27, de coordenadas N 516806,87 e E 9596357,06, segue com distância (m) 315,10 e azimute 312º59'52"; e chega no vértice 28, de coordenadas N 516576,41 e E 9596571,95, segue com distância (m) 300,12 e azimute 184º36'21"; e chega no vértice 29, de coordenadas N 516552,31 e E 9596272,80, segue com distância (m) 424,18 e azimute 277º44'59"; e chega no vértice 30, de coordenadas N 516132,00 e E 9596330,00, segue com distância (m) 275,12 e azimute 5º19'28"; e chega no vértice 31, de coordenadas N 516157,53 e E 9596603,93, segue com distância (m) 1404,57 e azimute 15º34'38"; e chega no vértice 32, de coordenadas N 516534,71 e E 9597956,91, segue com distância (m) 457,41 e azimute 358º19'03"; e chega no vértice 33, de coordenadas N 516521,28 e E 9598414,12, segue com distância (m) 340,52 e azimute 58º28'01"; e chega no vértice 34, de coordenadas N 516811,52 e E 9598592,21, segue com distância (m) 919,48 e azimute 346º43'40"; e chega no vértice 35, de coordenadas N 516600,43 e E 9599487,13, segue com distância (m) 384,79 e azimute 27º10'41"; e chega no vértice 36, de coordenadas N 516776,19 e E 9599829,44, segue com distância (m) 515,26 e azimute 124º23'37"; e chega no vértice 37, de coordenadas N 517201,37 e E 9599538,38, segue com distância (m) 428,24 e azimute 36º10'05"; e chega no vértice 38, de coordenadas N 517454,10 e E 9599884,09, segue com distância (m) 609,65 e azimute 305º59'34"; e chega no vértice 39, de coordenadas N 516960,84 e E 9600242,37, segue com distância (m) 125,00 e azimute 10º25'02"; e chega no vértice 40, de coordenadas N 516983,44 e E 9600365,31, segue com distância (m) 418,82 e azimute 354º26'18"; e chega no vértice 41, de coordenadas N 516942,85 e E 9600782,16, segue com distância (m) 825,56 e azimute 26º57'08"; e chega no vértice 42, de coordenadas N 517317,03 e E 9601518,05, segue com distância (m) 1071,28 e azimute 116º01'37"; e chega no vértice 43, de coordenadas N 518279,67 e E 9601047,98, segue com distância (m) 733,37 e azimute 25º56'50"; e chega no vértice 44, de coordenadas N 518600,55 e E 9601707,42, segue com distância (m) 316,62 e azimute 356º29'53"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
CONFRONTANTES |
Ao Norte: Governo do Estado do Ceará e João Batista Rodrigues da Silva
Ao Sul: Imobiliária Anibal Barroso, Rosely Sampaio Galleazzo, Carlos Alberto Pereira Pontes, Cledia Lima Bastos e Andrelino Pereira de Lucena
À Leste: CE-421
À Oeste: CE-422, Wobben e Votorantim