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LEI Nº17.277, 11.09.2020 (D.O. 11.09.20)
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:
I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
§ 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais:
I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais.
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento;
II – não será considerado inadimplente o contribuinte que:
a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação;
b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.362, de 21.12.2020)
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
II – até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.771, de 23/11/2021)
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
(Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa
especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 3514000 | Distribuição de energia elétrica |
2 | 3511501 | Geração de energia elétrica |
3 | 3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4 | 3512300 | Transmissão de energia elétrica |
5 | 4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6 | 4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes |
7 | 1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
8 | 1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
9 | 4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
10 | 4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
11 | 4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
12 | 1931400 | Fabricação de álcool |
13 | 6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
14 | 6120501 | Telefonia móvel celular |
15 | 6110803 | Serviços de comunicação multimídia – SCM |
16 | 6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
17 | 6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
18 | 6130200 | Telecomunicações por satélite |
19 | 6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
20 | 6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI Nº 13.414, DE 26.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Altera dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
(...)
V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.
Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.
“Art. 6°. (...)
(...)
VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”
“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.259, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, COM O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E COM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITCD, E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dos créditos não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017;
II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;
III - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;
V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.
§ 1.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:
I – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;
II – com redução de 80% (oitenta por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de julho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;
III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;
IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.
§ 2.º A redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo será aplicada na mesma proporção, também, no valor referente a juros de mora.
§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3.º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PORVIN, estabelecidos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, até 30 de junho de 2017, observando nos seguintes casos:
I – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal, seja igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) UFIRCEs, pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDIN;
II – o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado poderá ser quitado, pelo seu valor nominal, deduzido o valor do desconto constante do contrato de mútuo ou termo de acordo celebrado com o CEDIN.
III – O contribuinte que atrasou a parcela não diferida ou desembolso no prazo máximo de 2 (dois) dias e cujo valor mensal seja entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs gozará também da homologação da parcela diferida ou benefícios previstos no inciso I, devendo também ser aplicado o § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.
§ 1.º O disposto no inciso I do caput, aplica-se, inclusive nos casos em que o pagamento tenha ocorrido antes da vigência desta Lei.
§ 2.º O percentual do desconto a que se refere o inciso II do caput será informado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico à Célula de Dívida Ativa do Estado - CEDAT.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI.
Art. 4.º As empresas beneficiárias dos programas de incentivos às atividades portuárias e industriais do Ceará – FDI/PROAPI, poderão quitar seus débitos, à vista, até 30 de junho de 2017, pelo valor nominal da parcela em atraso, sem os benefícios do programa, com redução de:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinquenta por cento) da correção monetária.
Art. 5.º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei não autorizam a restituição ou a compensação de importância pagas de forma diversa.
Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;
II- penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art. 7.º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária.
Art. 8.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 9.º Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por pessoa física e jurídica, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor.
§ 1.º A pessoa física ou jurídica que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O beneficiário da remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 3º O benefício de que trata este artigo deverá ser pago pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2017 nas seguintes modalidades:
I- à vista, diretamente no sítio eletrônico do DETRAN-CE;
II- parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do DETRAN-CE.
§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do DETRAN-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
§ 6º Nas motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor de avaliação não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2017 da SEFAZ, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do DETRAN, a remissão de que trata este artigo será de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c”, inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado –PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - SEFAZ, o respectivo comprovante, até o dia 30 de junho de 2017, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 11. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, bem como institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 12. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.
§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, os valores arrecadados nos termos desta Lei.
§ 3.º A Secretaria da Fazenda informará bimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará os valores arrecadados nos termos da Lei, o número detalhado de adesões ao Programa, discriminando prazos e valores.
Art. 13. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 14. Deverá ser inserida ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 15. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.
Art. 16. Os créditos tributários lançados pela SEFAZ em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo CONAT, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.
Art. 17. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses, consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
Art. 18. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 12, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação ao seu caput e § 1º e acréscimo dos §§ 4º e 5º:
“Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.
...
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.
§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.505, DE 18.11.09 (D.O. DE 19.11.09)
Dispõe sobre a remissão, a anistia e a transação de créditos tributários relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, quando for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
DA REMISSÃO
Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006:
I - oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO II
Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I - pelo valor principal, em até 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, se pago em até 15 (quinze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
Art. 5º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, não inscritos em Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados em moeda corrente, pelo valor do principal, com juros e multas reduzidos em 50% (cinquenta por cento), até:
I - 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II - 15 (quinze) parcelas iguais, com acréscimo de 2% (dois por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;
III - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, com acréscimo de 4% (quatro por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 6º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados até:
I - 3 (três) parcelas iguais, pelo valor no nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, disciplinará as condições e os procedimentos que o Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização da transação, que importará em composição de conflitos ou terminação de litígio, objetivando a extinção do respectivo crédito tributário.
§ 2º Os débitos de que trata o caput, quando inferiores ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser liquidados na forma e prazos do art. 5º. sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 7º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 6º, as multas e juros poderão ser reduzidos em até o limite de 100% (cem por cento) do seu valor.
CAPÍTULO IV
CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC
Art. 8º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujo valor total atualizado, até a data da publicação desta Lei, pelo Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998 e, a partir de janeiro de 1999, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, consolidado por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da vigência desta Lei, com a observância dos seguintes critérios:
I - até 3 (três) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II - com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, e nº 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigido nos termos do caput;
II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979 e nº 14.154, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando, a correção constante do caput;
III - de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007.
§ 2º A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os créditos do Estado do Ceará decorrentes das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar medidas acautelatórias para o recebimento dos créditos previstos no caput deste artigo, inclusive com a compensação dos débitos que tenha com o mutuário, ou ainda a adoção de débito em conta.
§ 2º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 11. Para os efeitos desta Lei considera-se débito fiscal de natureza tributária, a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 1º Salvo o disposto no art. 4º, os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma, exceto a parcela do ICMS retido por substituição tributária.
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º, com redução de 80% (oitenta por cento).
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se multa autônoma, aquela desacompanhada do valor principal.
Art. 13. O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, bem como na comprovação de desistência daqueles já interpostos pelo interessado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 14. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 15. As disposições dos arts. 2º ao 5º desta Lei, aplicam-se aos débitos decorrentes das operações previstas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 16. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.
Art. 17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 18. Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 19. Para fins da Lei nº. 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação desta Lei.
Art. 20. Os benefícios fiscais e financeiros de que tratam esta Lei não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 21. Na hipótese do contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT e, havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.
Art. 22. O débito fiscal a ser parcelado na forma e nos prazos definidos nos arts. 4º e 5º desta Lei será dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade de parcelas neles previstos.
Art. 23. Os débitos parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei, com inadimplência superior a 90 (noventa) dias, implicará na perda dos benefícios, em relação ao saldo remanescente.
Art. 24. Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no SPC, ou em outros com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O procedimento para inscrição no SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá prever que, para a inscrição nessas instituições, a Procuradoria Geral do Estado deverá previamente notificar o devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar a sua situação perante a Dívida Ativa do Estado.
Art. 25. Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou no SPC, ou entre outros com a mesma finalidade, pelo agente financeiro contratado pelo Estado.
Art. 26. Os débitos de natureza financeira, as multas do DECON e os valores decorrentes de procedimentos administrativos para reparação de danos ao Estado, não quitados, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 27. Em relação aos débitos de natureza tributária ajuizados, objeto de parcelamento na forma desta Lei, não serão exigidas garantias à execução.
Art. 28. Os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inscrição, poderão ser executados ou não.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e à homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do décimo segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei;
I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.871, de 25.01.11)
II - com relação ao art. 21, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT;
III - para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais disposições desta Lei, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 2º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.559, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade De Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;
...
V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER;
...
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.
§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.
§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
...
Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);
II - aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);
IV - automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
V - demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
...
§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).
§ 4° Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).
Altera a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 6º...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)
Dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão CausaMortise Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e do Imposto de Transmissão CausaMortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA ANISTIA
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mêssubsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, DE 03.12.14)
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:
I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;
II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;
III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.
§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, de 03.12.14)
§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-secrédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido por substituição tributária.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.
§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 7º O contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos.
Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 8º Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 8° O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 9º Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Art. 10. Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei, não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)
Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do art. 2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.
Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de dezembro de 2013.
Art. 13. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 14. Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados.
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caputdo art. 9º.
§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 11, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveria
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 15.066, DE 20.12.11 (DO 27.12.11)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); da LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, que institui o Prêmio por desempenho fiscal para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional tributação, arrecadação e fiscalização; da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica; e da LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, que altera dispostivos da lei nº 14.237/2008, e dá outras providências.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:
“Art. 4º ...
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.”. (NR).
II – acréscimo do inciso X ao art. 4º:
“Art. 4º ...
X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.” (NR).
III – acréscimo do § 4º ao art. 4º:
“Art. 4º ...
§4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR).
Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:
“Art. 73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.
...
§2º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.” (NR)
II – acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:
“Art. 73-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§2º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§3º Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.
§4º A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.
Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos “ex tunc” e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.” (NR).
III – nova redação ao art. 74:
“Art. 74. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR).
IV – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art. 123:
“Art. 123. ...
VIII – ...
n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B” (NR).
Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. ...
II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;”(NR).
Art. 4º Os Anexos I e II, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento, desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
LEI Nº 11.779, DE 28.12.90 (DO 28.12.90) Lei revogada pela Lei n° 12.023, de 20.11.92
Dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tem como fato gerador a Propriedade de Veículo Automotor.
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - anualmente, em janeiro de cada exercício;
II - em se tratando de veículo novo ou importado, na data de sua primeira aquisição, ou importação feita por consumidor final.
§ 1º - No caso de transferência da propriedade do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º - No caso de transferência da propriedade de veículo amparado por não incidência ou isenção, realizada no transcorrer do exercício, não mais será exigido o pagamento do imposto pelo novo proprietário para efeito do respectivo registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor, na condição de usuário final.
Art. 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção do imposto.
Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em consideração os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializados.
§ 1º - No caso de veículo novo, a base de cálculo será o valor da aquisição constante do documento fiscal emitido pelo vendedor.
§ 2º - Em se tratando de veículos de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento será:
I - nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo do desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda não recolhidos pelo importador;
II - nos demais casos, o preço final de venda efetuada pelo importador.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor constante do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.
Art. 4º - A tabela a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser elaborada com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE ou por qualquer indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização de seus débitos fiscais.
Art. 6 º - As alíquotas do imposto são:
I - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, esporte ou competição;
II - 1,5% (hum e meio por cento) para os demais veículos.
Art. 7º - O imposto não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I - da União dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
III - das Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
V - das Instituições de Educação ou de Assistência Social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 8º - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos das instituições de caridade, que sejam reconhecidas como de utilidade pública;
II - os veículos do Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro;
III - os veículos das sociedade de economia-mista, desde que subvencionadas pelos Estados ou pelos Municípios;
IV - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VII os veículos destinados à condução de passageiros, de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (TAXI).
Art. 9º - O registro inicial de veículos automotores, quando do feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação correspondente a tantos doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.
Art. 10 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em legislação específica.
Art. 11 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é amparado por isenção ou não incidência.
Art. 12 - O pagamento do imposto, feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se a atualização monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento), de 31(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta).
Parágrafo Único - Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 11.150 e 11.381, de 19 de dezembro de 1985 e 15 de dezembro de 1987, respectivamente, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n.º 11.230, de 16 de setembro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos