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Segunda, 08 Maio 2017 14:47

LEI Nº 15.066, DE 20.12.11 (DO 27.12.11)

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LEI Nº 15.066, DE 20.12.11 (DO 27.12.11)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); da LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, que institui o Prêmio por desempenho fiscal para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional tributação, arrecadação e fiscalização; da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica; e da LEI Nº 14.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, que altera dispostivos da lei nº 14.237/2008, e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos  Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:

“Art. 4º ...

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.”. (NR).

II – acréscimo do inciso X ao art. 4º:

“Art. 4º ...

X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.” (NR).

III – acréscimo do § 4º ao art. 4º:

“Art. 4º ...

§4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR).

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:

“Art. 73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

... 

§2º Os titulares, sócios ou  diretores  de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a  participar  de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.” (NR)

II – acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:

“Art. 73-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos. 

§1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.

§2º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.

§3º Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.

§4º A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.

Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art. 73-A, produzirá efeitos “ex tunc” e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.

Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.” (NR).

III – nova redação ao art. 74:

“Art. 74. A Secretaria da Fazenda  poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos  contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de  empresas  suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante  abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR).

IV – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art. 123:

“Art. 123. ...

VIII – ...

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B” (NR).

Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. ...

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;”(NR).

Art. 4º Os Anexos I e II, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR).

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento, desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas entradas de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte do imposto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão público – CENFOP.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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Lido 2219 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 13:29

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