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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º .......................................................................................

.....................................................................................................

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

.....................................................................................................

1.3.  Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

.....................................................................................................

Subseção IV

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:

I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;

…...........................................................................................

VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;

IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;

X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;

XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;

XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;

XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.

.................................................................................................

Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:

I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;

II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;

III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;

IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.

§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.

§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 303, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E A LEI N.º 17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada na redação do art. 4.º, caput e parágrafo único, dos incisos I a IV e XX do art. 5.º, do § 2.º do art. 7.º, do inciso XIV do art. 8.º, dos §§ 1.º e 5.º do art. 21-D, dos incisos I a IV do art. 45-D, da Subseção XI e art. 47, do art. 47-A, do caput do art. 48, do art. 49 e do parágrafo único do art. 69-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta.

Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da supervisão técnica, sendo o caso;

III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

...........................................................................................................

XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II deste artigo.

................................................................................................................

Art. 7.° .......................................................................

................................................................................................................

§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8.º ............................................................................

.....................................................................................................

XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário;

....................................................................................................................................

Art. 21-D. ...........................................................................

....................................................................

§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.

...............................................................................................................

§ 5.º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação.

.....................................................................................................

Art. 45-D. ..............................................................................................

I – representar o Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades em relação às autarquias e fundações de direito público.

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes, na defesa do interesse público estadual;

III – apreciar expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure entidade da Administração Indireta;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§ 1.º .....................................................................................................

§ 2.º ............................................................................................................

Subseção XI

Da Procuradoria dos Tribunais Superiores

Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF, podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.

§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art. 84-C desta Lei.

§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores, prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos.

§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei.

...........................................................................................................

Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.

Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual.

…..............................................................................................................

Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

....................................................................................................

Art. 69-A. ...............................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso por ato do Procurador-Geral.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar alterada na redação dos arts. 2.º e 4.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composto de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para processar e julgar os procedimentos e as modalidades de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento da Central de Licitações.

..........................................................................................................

Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os designados integrantes de comissão de contratação exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários.

§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou designados componentes de comissão de contratação, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 6.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º ........................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à dívida ativa das autarquias e fundações estaduais. “ (NR)

Art. 4º Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar alterada na redação dos incisos I a III do caput e § 2.º do art. 5.º, bem como acrescido do art. 7.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ........................................................................................

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança.

…....................................................................................................

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III poderão abranger a totalidade dos juros e multas aplicadas, inclusive autônomas, incidentes sobre o valor principal da dívida, nos termos de decreto do Poder Executivo.

…..........................................................................................

Art. 7.º-A. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, no âmbito de sua competência, deferir parcelamentos de débitos, mesmo que discutidos judicialmente, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas hipóteses de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, c/c o art. 191-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo.” (NR)

Art. 5º Sem prejuízo desta Lei, o disposto no art. 47-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e na Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, permanecerá surtindo efeitos até a conclusão pela Central de Licitações, da Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos remanescentes de licitações regidos pelas legislações revogadas pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Art. 6º As denominações previstas no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, para definição de valores de gratificação, ficam adequadas às nomenclaturas dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, passando o pregoeiro à denominação de agente de contratação, o presidente de comissão à de presidente de comissão de contratação e o membro de comissão à de membro de comissão de contratação.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do art. 5.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no inciso XX do art. 5.º, na Subseção IX, bem como acrescida da Subseção IX – B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ….........................................................................................................

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

.................................................................................................................................

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin:

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

..............................................................................................................

Art. 73. …...........................................................................................................................

.......................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

...............................................................................................................................

Art.79-D. …........................................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;” (NR)

Art. 2.º Reserva-se à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o exercício, com exclusividade, da competência de representação judicial e consultoria jurídica das entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º Os procuradores autárquicos integrantes do quadro de pessoal de autarquias e fundações estaduais que, até de 1.º de fevereiro de 2023, desempenhavam as funções previstas no caput deste artigo passarão a atuar em atividades de consultoria e suporte jurídico, inclusive com a elaboração de textos sugestivos de atos e peças a serem submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, por seu órgão de execução programática competente, nos termos do inciso II do art. 1.º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2.º Os servidores a que se refere o § 1.º deste artigo, terão seus cargos/funções extintos quando vagarem e passarão, a partir de 1.º de fevereiro de 2023, a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo sofrer, em razão do disposto neste artigo, quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais, garantida a permanência na respectiva carreira para todos os efeitos, inclusive ascensão, vedados novos provimentos.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no §1.º, ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as atividades específicas a serem desempenhadas pelos procuradores autárquicos para fins de colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto à forma como se procederá à supervisão técnica dos trabalhos de consultoria jurídica.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo terão a remuneração e demais despesas decorrentes do exercício funcional, inclusive indenizatória, correndo por conta do orçamento da entidade onde  lotados.

§ 5.º Os procuradores autárquicos contribuem, nos limites de suas competências, para o controle da legalidade dos atos das entidades das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá redefinir, por portaria, as competências internas de seus órgãos de execução programática, caso necessário para atendimento dos fins desta Lei.

Art. 4.º Em face do suporte jurídico previsto no art. 2.º desta Lei, poderá ser prevista, em legislação própria, gratificação específica aos procuradores autárquicos.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda

Coelho GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 25 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 – A, nos seguintes termos:

“Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.

Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta”.  (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 14.02.07 (D.0. DE 15.02.07)

 

Altera a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnico-jurídicos.” (NR).

Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do parágrafo único:

“Art. 19. ...

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo; (NR);

...

Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia e quantitativo.

Art. 4º O caput do art. 22 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:

“Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR).

Art. 5º Ficam acrescidos a Subseção V–A, “Da Corregedoria”, ao Capítulo III, e o art. 20-A na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Subseção V-A

Da Corregedoria

“Art. 20-A. Compete à Corregedoria:

I - acompanhar o exercício do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do cargo, mediante relatório circunstanciado à comissão de Procuradores do Estado constituída para a avaliação especial de desempenho;

II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;

III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;

IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.

Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. “ (NR).

Art. 6º Fica acrescido o item 3 no inciso III do art. 6.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

III - ...

3. Corregedoria.” (NR).

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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