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Quinta, 02 Março 2023 13:14

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no inciso XX do art. 5.º, na Subseção IX, bem como acrescida da Subseção IX – B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ….........................................................................................................

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

.................................................................................................................................

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin:

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

..............................................................................................................

Art. 73. …...........................................................................................................................

.......................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

...............................................................................................................................

Art.79-D. …........................................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;” (NR)

Art. 2.º Reserva-se à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o exercício, com exclusividade, da competência de representação judicial e consultoria jurídica das entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º Os procuradores autárquicos integrantes do quadro de pessoal de autarquias e fundações estaduais que, até de 1.º de fevereiro de 2023, desempenhavam as funções previstas no caput deste artigo passarão a atuar em atividades de consultoria e suporte jurídico, inclusive com a elaboração de textos sugestivos de atos e peças a serem submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, por seu órgão de execução programática competente, nos termos do inciso II do art. 1.º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2.º Os servidores a que se refere o § 1.º deste artigo, terão seus cargos/funções extintos quando vagarem e passarão, a partir de 1.º de fevereiro de 2023, a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo sofrer, em razão do disposto neste artigo, quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais, garantida a permanência na respectiva carreira para todos os efeitos, inclusive ascensão, vedados novos provimentos.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no §1.º, ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as atividades específicas a serem desempenhadas pelos procuradores autárquicos para fins de colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto à forma como se procederá à supervisão técnica dos trabalhos de consultoria jurídica.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo terão a remuneração e demais despesas decorrentes do exercício funcional, inclusive indenizatória, correndo por conta do orçamento da entidade onde  lotados.

§ 5.º Os procuradores autárquicos contribuem, nos limites de suas competências, para o controle da legalidade dos atos das entidades das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá redefinir, por portaria, as competências internas de seus órgãos de execução programática, caso necessário para atendimento dos fins desta Lei.

Art. 4.º Em face do suporte jurídico previsto no art. 2.º desta Lei, poderá ser prevista, em legislação própria, gratificação específica aos procuradores autárquicos.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda

Coelho GOVERNADORA DO ESTADO

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