Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 14.02.07 (D.0. DE 15.02.07)

Avalie este item
(0 votos)
LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 14.02.07 (D.0. DE 15.02.07)

 

Altera a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnico-jurídicos.” (NR).

Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do parágrafo único:

“Art. 19. ...

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo; (NR);

...

Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia e quantitativo.

Art. 4º O caput do art. 22 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:

“Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR).

Art. 5º Ficam acrescidos a Subseção V–A, “Da Corregedoria”, ao Capítulo III, e o art. 20-A na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Subseção V-A

Da Corregedoria

“Art. 20-A. Compete à Corregedoria:

I - acompanhar o exercício do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do cargo, mediante relatório circunstanciado à comissão de Procuradores do Estado constituída para a avaliação especial de desempenho;

II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;

III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;

IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.

Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. “ (NR).

Art. 6º Fica acrescido o item 3 no inciso III do art. 6.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

III - ...

3. Corregedoria.” (NR).

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

Lido 911 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 14.02.07 (D.0. DE 15.02.07) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500