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LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 14.02.07 (D.0. DE 15.02.07)
Altera a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnico-jurídicos.” (NR).
Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do parágrafo único:
“Art. 19. ...
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo; (NR);
...”
Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia e quantitativo.
Art. 4º O caput do art. 22 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:
“Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR).
Art. 5º Ficam acrescidos a Subseção V–A, “Da Corregedoria”, ao Capítulo III, e o art. 20-A na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção V-A
Da Corregedoria
“Art. 20-A. Compete à Corregedoria:
I - acompanhar o exercício do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do cargo, mediante relatório circunstanciado à comissão de Procuradores do Estado constituída para a avaliação especial de desempenho;
II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;
III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;
IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. “ (NR).
Art. 6º Fica acrescido o item 3 no inciso III do art. 6.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
III - ...
3. Corregedoria.” (NR).
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo