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LEI Nº 17.382, 07.01.2021 (D.O. 08.01.21)
MODIFICA O ANEXO CLXIX (MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE) E O ANEXO VIII (MUNICÍPIO DE ALTO SANTO), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 16.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Modifica o Anexo CLXIX, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Tabuleiro do Norte, na descrição de limites com o município de Alto Santo e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CLXIX
Com o município de ALTO SANTO - Ao sul e a oeste. Começa no limite estadual com o Rio Grande do Norte, no cruzamento com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / -9.378.412]; segue pela estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras, sentido oeste, até o ponto de coordenadas[604.422 / 9.377.685]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630] no Riacho Baixa do Ribeiro; desce pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém e apanha o Riacho do Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), descendo por ele até o centro da Lagoa do Tapuio, no ponto de coordenadas [593.229 / 9.407.719].
Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [634.477 / 9.414.385] no limite estadual com o Rio Grande do Norte e segue por este limite até o cruzamento. com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412].” (NR)
Art. 2.º Modifica o Anexo VIII, a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Alto Santo, na descrição de limites com o município de Tabuleiro do Norte e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO VIII
Com o município de TABULEIRO DO NORTE - A norte e a leste. Começa no centro da Lagoa do Tapuio [593.229 / 9.407.719]; sobe pelo meio desta lagoa, apanha o Riacho Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém; sobe pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.422 / 9.377.685], na estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras; apanha a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, sentido leste, até o ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no seu cruzamento com o limite estadual com o Rio Grande do Norte.
Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no cruzamento estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras com o limite estadual com o Rio Grande do Norte, e segue por este limite estadual até o ponto de coordenadas [601.564 / 9.372.923].” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2021.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE
LEI N.º 16.198, DE 29.12.16 (D.O. 16.01.17)
Descreve os limites intermunicipais relativos aos municípios de Abaiara, Acarape, Acopiara, Aiuaba, Altaneira, Alto Santo, Antonina do Norte, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Baturité, Beberibe, Boa viagem, Brejo Santo, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Choró, Chorozinho, Crateús, Crato, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Fortaleza, Fortim, General Sampaio, Granjeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Ibaretama, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipueiras, Iracema, Itaiçaba, Itaitinga, Itapipoca, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Llimoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Mauriti, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, Senador Pompeu, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Umari e Várzea Alegre, todos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam descritos os limites intermunicipais dos municípios do Estado do Ceará, resultantes do levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e pela Assembleia Legislativa do Ceará – ALCE, constantes dos anexos I a CXXVIII desta Lei, de acordo com os respectivos memoriais descritivos e mapas atualizados e georeferenciados.
Art. 2º Os limites intermunicipais ora descritos se fundamentam na Lei n.º 1.153, de 22 de novembro de 1951 e alterações posteriores referentes à criação de municípios; nas cartas topográficas da Diretoria de Serviço Geográfico – DSG, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na escala 1:100.000, digitalizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na projeção UTM (Universal Transversa de Mercator) datum SAD-1969; e, bem assim, nas imagens de satélites Landsat 5 e SPOT 5, no mapeamento municipal do censo demográfico 2010 e nas atualizações cartográficas obtidas em campo por meio de GPS (Global Positioning System).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA