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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:
I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;
III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.
Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..................................…..............................................
...............................................…..............................................
§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.
§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19. .................................................................................….......
.................................................................................…....................
§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor;
II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que
aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.
§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.
§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
….....................................................................................................
Art. 20 .................................................................................….........
.......................................................................................................
§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.
§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.
§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, bem como altera o Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece e Urca, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 46 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 163 | Assistente | D, E, F, G, H | 158 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 159 | Adjunto | I, J, K, L, M | 179 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 66 |
TOTAL | 434 | TOTAL | 434 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 07 | Auxiliar | A, B, C | 05 |
Assistente | D, E, F, G, H | 406 | Assistente | D, E, F, G, H | 406 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 499 | Adjunto | I, J, K, L, M | 500 |
Associado | N, O | 210 | Associado | N, O | 210 |
Titular | P | 11 | Titular | P | 12 |
TOTAL | 1133 | TOTAL | 1133 |
LEI Nº18.034, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê a distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar, na forma do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 14.116, de 26 de maio de 2008.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A,B,C | 43 | Auxiliar | A,B,C | 07 |
Assistente | D,E,F,G,H | 340 | Assistente | D,E,F,G,H | 406 |
Adjunto | I,J,K,L,M | 500 | Adjunto | I,J,K,L,M | 499 |
Associado | N,O | 210 | Associado | N,O | 210 |
Titular | P | 40 | Titular | P | 11 |
TOTAL | 1133 | TOTAL |
1133
|
LEI Nº 13.934, DE 26.07.07 (D. O. DE 31.07.07)
Concede abono aos Professores do Grupo Magistério Superior - MAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo XIII da Lei nº13.787, de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art.7º da Emenda Constitucional Federal nº41, de 29 de maio de 2003.
Art.2º O abono previsto no art.1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.934, DE 26 DE JULHO DE 2007
TABELAS VENCIMENTAIS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
_________________________________________________________________________
A partir de 1º.07.2007
ABONO
Cargo | Classe | Nível | 12 Horas | 20 Horas | 40 Horas |
Professor | Auxiliar | I | 82,47 | 164,94 | 329,89 |
II | 86,59 | 173,18 | 346,38 | ||
III | 90,92 | 181,84 | 363,67 | ||
IV | 95,47 | 190,94 | 381,87 | ||
Professor | Assistente | V | 105,02 | 210,03 | 420,06 |
VI | 110,27 | 220,54 | 441,08 | ||
VII | 115,77 | 231,56 | 463,09 | ||
VIII | 121,57 | 243,14 | 486,28 | ||
Professor | Adjunto | IX | 133,72 | 267,45 | 534,88 |
X | 140,42 | 280,83 | 561,66 | ||
XI | 147,44 | 294,87 | 589,75 | ||
XII | 154,80 | 309,60 | 619,21 | ||
Professor | Titular | XIII | 173,38 | 346,76 | 693,51 |
ANEXO ÚNICO
CARGO |
QUANTIDADES POR CLASSE |
Fica criado a Partir de |
||
AUXILIAR | ASSISTENTE | ADJUNTO | ||
Professor |
09 | 150 | 250 | 1°/MARÇO/1991 |
42 | 08 | 01 | 1°/JANEIRO/1992 | |
68 | 07 | - | 1°/FEVEREIRO/1993 | |
15 | 06 | - | 1°/JANEIRO/1994 | |
71 | 08 | 05 | 1º/JANEIRO/1995 | |
07 | 28 | 26 | 1°/DEZEMBRO/1997 |
LEI N° 13.215, DE 04.04.02 (D.O. 05.04.02).
Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, dos Quadros de Pessoal da FUNECE e da URCA e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO I desta Lei.
Parágrafo único. É fixado em 40 (quarenta) o número atual de cargos de Professor Titular existente no Quadro de Pessoal da FUNECE, todos devidamente providos.
Art. 2° Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior – MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, de acordo com a descrição e quantidades constantes do ANEXO II desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária das respectivas Fundações, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
CARGO | QUANTIDADE POR CLASSE | |||
AUXILIAR | ASSISTENTE | ADJUNTO | TITULAR | |
PROFESSOR | 30 | 64 | 64 | 80 |
ANEXO II
CARGO | QUANTIDADE POR CLASSE | ||
AUXILIAR | ASSISTENTE | ADJUNTO | |
PROFESSOR | 60 | 86 | 14 |
LEI Nº 12.849, DE 27.08.98 (D.O. DE 27.08.98)
Transforma Cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS , no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam transformados 10 (dez) dos cargos da classe de Professor Assistente em 10(dez) cargos da classe de Professor Auxiliar, no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior - MAS, criados através da Lei nº 12.263, de 24 de fevereiro de 1994, ficando dito quadro de pessoal discriminado conforme o Anexo Único da presente Lei, a serem providos por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva classe.
Art. 2º. Fica ratificado o Concurso Público objeto do Edital nº 2/94, de 20 de setembro de 1994, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA.
Art 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Universidade Regional do Cariri - URCA, e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 1998.
GRUPO CATEGORIA CARÊNCIA CLASSE/ NÍVEL/ QUANTIDADE
OCUPACIONAL FUNCIONAL CARGO REFERÊNCIA
MAGISTÉRIO EDUCAÇÃO DOCÊNCIA PROFESSOR I A IV 75
SUPERIOR -MAS SUPERIOR DE AUXILIAR
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PROFESSOR V A VIII 05
ASSISTENTE