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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.855, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA ALDEGUNDES GOMES DE MATTOS O TRECHO DA AVENIDA DO CONTORNO LOCALIZADO NA CE-292, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Aldegundes Gomes de Mattos o trecho da Avenida do Contorno localizado na CE-292, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.855, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA ALDEGUNDES GOMES DE MATTOS O TRECHO DA AVENIDA DO CONTORNO LOCALIZADO NA CE-292, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Aldegundes Gomes de Mattos o trecho da Avenida do Contorno localizado na CE-292, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.670, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA MOACI SOARES DE SIQUEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO ALTO DA PENHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Moaci Soares de Siqueira o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado no Bairro Alto da Penha, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
LEI Nº17.809, 08.12.2021 (D.O. 09.12.21)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0054, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Coronel Antônio Luíz n.º 1028, Bairro Pimenta, Crato/CE, CEP: 63105-000, a fim de que seja desenvolvido exclusivamente atividades e serviços de saúde.
Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento previsto no caput deste artigo é do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos no art. 1.º desta Lei, ficando proibidas sua alienação, composse ou transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.
Art. 4.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.192, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS E MEIO AMBIENTE – UPAMA NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a União Protetora dos Animais e Meio Ambiente – UPAMA, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 29.691.566/0001-99, com sede e foro no Município de Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Rafael Branco
LEI Nº17.668, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE CRATO COMO CAPITAL DO AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Crato como Capital do Agronegócio do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.631, 24.08.2021 (D.O. 25.08.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA NO MUNICÍPIO DE CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Nossa Senhora de Fátima no Município de Crato.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 13 de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI N.º 15.705, DE 27.11.14 (D.O. 09.12.14)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica aos desapropriados do Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, para a aquisição de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos desapropriados abrangidos pelo Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, cujos imóveis estejam incluídos na área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 31. 432, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de março de 2014.
Parágrafo único. Consideram-se desapropriados os que, na forma da lei civil, sejam proprietários ou possuidores dos imóveis.
Art. 2º A subvenção econômica a que se refere o art. 1º consistirá no custeio, pelo Estado, das prestações do contrato de financiamento para a aquisição de uma unidade residencial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 3º O valor da subvenção econômica concedida pelo Estado será limitado ao valor da diferença entre o valor total do contrato de financiamento necessário para a aquisição da unidade residencial e o valor da indenização recebida pela desapropriação do imóvel.
Art. 4º Para a concessão da subvenção econômica a que se refere o art. 1º, o Estado poderá assumi-la como obrigação no instrumento do contrato firmado entre a instituição financeira e o beneficiário.
Parágrafo único. O Estado poderá se comprometer a assumir a obrigação a que se refere o caput no próprio termo de desapropriação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlo Ferrentini Sampaio
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO