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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE MARACANAÚO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.633, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como de Utilidade Pública o Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – Idear, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.362.831/0001-15, com sede à Rua 54, n.º 61, Conjunto Jereissati II, no Município de Maracanaú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.541, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO JEREISSATI, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Jereissati, realizada no Município de Maracanaú, que homenageia a Padroeira Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e que acontece anualmente, entre os dias 17 e 27 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Lucinildo Frota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.446, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
DENOMINA PEDRO PESSOA CÂMARA O VIADUTO DA CE-065, QUE INTERLIGA A AVENIDA GEN. OSÓRIO DE PAIVA À RODOVIA 4.º ANEL VIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica denominado Pedro Pessoa Câmara o viaduto da CE-065, que interliga a Avenida Gen. Osório de Paiva à Rodovia 4.º Anel Viário, no Município de Maracanaú.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI O COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Maracanaú como a Cidade Cearense da Oportunidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Firmo Camurça
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
LEI N.º 16.283, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CEARÁ, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Maracanaú – Ceará, de uma área do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, localizado na Rua Professor José Henrique da Silva, s/n, Distrito Olho D’água, Maracanaú - Ceará, com a finalidade de sediar a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elias Silva Oliveira, atendendo 250 (duzentos e cinquenta) alunos, nos turnos da manhã e tarde.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob nº 14.354 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 6.784,87 m²; II) Norte: 83,00 m; III) Oeste: 94,00 m; IV) Sul: 80,00 m; V) Leste: 76,50 m.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO