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Terça, 27 Setembro 2022 12:20

LEI Nº17.797, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.797, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

DENOMINA "ARENINHA O NILDÃO", EM HOMENAGEM A ANTÔNIO EVANILDO EUFRÁSIO NETO, A ARENINHA NA LOCALIDADE DO RETIRO – CAXITORÉ, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Areninha O Nildão, em homenagem a Antônio Evanildo Eufrásio Neto, a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade do Retiro – Caxitoré, no Município de Tejuçuoca.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Edilardo Eufrásio

Quarta, 21 Setembro 2022 13:00

LEI Nº17.684, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.684, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

DENOMINA PROFESSORA MARIA SILVA MOTA DE SOUZA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE RETIRO, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Retiro, no Município de Tejuçuoca, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Professora Maria Silva Mota de Souza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  Autoria: João Jaime

Terça, 20 Setembro 2022 13:07

LEI Nº17.646, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.646, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

DENOMINA CARLITO SILVA DO NASCIMENTO A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Carlito Silva do Nascimento a areninha localizada na sede do Município de Tejuçuoca, construída com recursos do Governo do Estado.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: João Jaime

LEI N.° 13.645, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.( Plei nº 63/05 – Dep. Téo Menezes )

Reconhece o Município de Tejuçuoca como Capital do Bode do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Tejuçuoca como a Capital do Bode do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 15.039, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

  

Dispõe sobre a inclusão da Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – TEJUBODE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Ceará a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.

Art. 2º A Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

Publicado em Datas Comemorativas

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