Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária LEI N.° 13.645, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.( Plei nº 63/05 – Dep. Téo Menezes )
LEI N.° 13.645, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.( Plei nº 63/05 – Dep. Téo Menezes )
Reconhece o Município de Tejuçuoca como Capital do Bode do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Tejuçuoca como a Capital do Bode do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2005.
DEPUTADO MARCOS CALS
Presidente