Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 27 Novembro 2023 14:11

LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 18.068, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

DENOMINA PAULO ROBERTO LIMA A ARENINHA NO DISTRITO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE PALHANO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Paulo Roberto Lima a Areninha no Distrito São José, no Município de Palhano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

LEI Nº17.878, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA DINHO NUNES A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE PALHANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Dinho Nunes a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Palhano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.382, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a cidade de Palhano à Br 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Joaquim Barreto a CE 371 que liga a Cidade de Palhano à BR 116, na Região do Jaguaribe, Estado do Ceará.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Osmar Baquit

LEI Nº 11.455, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

Cria o Distrito de São José no Município de Palhano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado no Município de Palhano o Distrito de São José.

Parágrafo único - O Distrito de São José possuirá as seguinte linhas divisórias:

Começa na BR-116/Riacho das Umburanas, extrema onde divide os Municípios de Russas e Palhano; em seguida  rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso do Riacho das Umburanas até a estrada de Boa Viagem: em seguida rumo a SUDESTE, até Boa Vista; em seguida, rumo ao OESTE, até CEDRO SANTANA; em seguida, rumo ao NOROESTE; até a Lagoa do Estevão; em seguida, rumo ao SUDOESTE, até a Lagoa do Engano; em seguida, rumo AO NOROESTE, até o Futuro; em seguida rumo ao NORTE, acompanhando todo percurso da BR-116, até o Ponto de Partida. Levantamento este que soma uma área aproximadamente de 42K².

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

QR Code

Mostrando itens por tag: PALHANO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500