Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.627, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972  (D.O. 17.10.72)

MODIFICA A LEI N.° 9.215, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- O artigo 1.º e seu parágrafo único da lei n.° 9.215, de 21 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - A pensão especial estabelecida no artigo 16 e respectivo § 1.º da Lei n. 897, de 06 de dezembro de 1950 (Lei do Montepio da Polícia Militar do Ceará) fica estendida aos herdeiros de todos os antigos integrantes da Forca Pública ou Polícia Militar do Ceará, falecidos,em qualquer época,em uma das circunstâncias previstas pelo referido artigo.

Parágrafo único - O benefício resultante desta lei, inacumulável com qualquer pensão anterior,deverá ser requerido pelos interessados, a partir de sua vigência e, uma vez concedido,sujeitará os beneficiários ao regime da citada lei n. 897,de 06 de dezembro de 1950".

Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento do Tesouro do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)

Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.

Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)

Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.

Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Passos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.

Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 12.265, DE 14.03.94 (D.O. DE 15.03.94)

Atribui pensão especial na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Representação percebida pelos Secretários de Estado a ELISABETE BARBOSA SILVA, viúva de João de Castro Silva, falecido no exercício das funções de Secretário da Fazenda, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.

Art. 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação do Cargo de Secretário de Estado.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

QR Code

Mostrando itens por tag: PENSÃO ESPECIAL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500