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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.776, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARIA DO CARMO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Maria do Carmo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 44.619.857/0001-60, com foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

 N

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.324, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)



CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Associação dos Funcionários do Departamento Nacional de Obras; Contra as Secas"- DNOCS - "ASSECAS"-sociedade civil e pessoa jurídica, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:17

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, POR MEIO DE PARCERIA, PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Associação dos Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Agricultores e Aquicultores Familiar (APAMAF), inscrita no CNPJ sob nº. 11.633.238/0001-70, com sede na Comunidade de Redonda, S/N, Icapuí/CE.

§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 030 – Programa de Desenvolvimento Territorial Sustentável e Solidário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como público-alvo agricultores familiares dos Municípios de Icapuí, Aracati, Fortim, Beberibe, Hidrolândia, Reriutaba, Granja, Itarema, Irauçuba, Pires Ferreira, Chaval, Palhano, Quixelô, Iguatu, Cariús, Russas, Limoeiro do Norte, Guaraciaba, Saboeiro, Catarina, Campos Sales e Jucás.

§ 2º A utilização de recursos de que trata o caput deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, na Lei Federal n.º 13.019/2014, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 28 Fevereiro 2018 13:07

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM A PESSOA JURÍDICA DO SETOR PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, a Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, em face do resultado do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o beneficiário e projeto indicados no anexo único desta Lei.

§ 1º A transferência envolve recursos do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, tendo sido seu beneficiário selecionado por meio do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 31 de outubro de 2016.

§ 2º O público-alvo dos recursos é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A celebração e a execução das parcerias observarão o disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI N.º 16.453, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Proponente Valor do Recurso (Repasse)
INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

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