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LEI N.º 16.453, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM A PESSOA JURÍDICA DO SETOR PRIVADO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, a Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, e sua regulamentação, fica autorizada, em face do resultado do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos até o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o beneficiário e projeto indicados no anexo único desta Lei.
§ 1º A transferência envolve recursos do Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, tendo sido seu beneficiário selecionado por meio do Edital de Programação Artística e Cultural do Museu de Arte Sobrado Dr. José Lourenço, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 31 de outubro de 2016.
§ 2º O público-alvo dos recursos é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.
Art. 2º A celebração e a execução das parcerias observarão o disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, “CAPUT”, DA LEI N.º 16.453, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Proponente | Valor do Recurso (Repasse) |
INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE | R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) |