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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.978, de 21 de agosto de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9.º As Carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º desta Lei estão estruturadas em Classes, desdobradas em Referências, na forma a seguir:
I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS está estruturada em 4 (quatro) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe D, conforme consta do Anexo IV;
II – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV; e
III – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 8 (oito) na Classe E, conforme consta do Anexo IV.
§ 1.º Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2.º O incremento remuneratório sobre o vencimento-base, a partir da promoção do servidor para classe E, e entre as referências da citada Classe, passa a ser de:
I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM; e
II – 7,2% (sete vírgula dois por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF.
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Art. 19. O Adicional de Especialização – AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 14% (quatorze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 10% (dez por cento), em se tratando de mais de 1 (um) Certificado de Especialização; e
IV – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de 1 (um) Certificado de Especialização.
§ 1.º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV no caput deste artigo.
§ 2.º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título ou certificado.
§ 3.º Para fins de percepção do Adicional de Especialização, os títulos ou certificados deverão, obrigatoriamente, estar abrangidos por áreas de interesse do Tribunal de Justiça, fixadas por meio de Resolução.
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Art. 27. A progressão e a promoção funcional dar-se-ão:
I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco dias), na forma desta Lei.
§ 1.º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor que:
I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado;
III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IV – se encontre em estágio probatório.
Art. 28. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contem[1]plar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor.
Art. 29. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o servidor não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.
Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.
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“Art. 41-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, a instituir Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Servidor - PPA - com objetivo de:
I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria; e
II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável.” (NR)
Art. 2º Admite-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês do vencimento-base do cargo de Analista Judiciário, da última referência da Classe D, na data do óbito, à família do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.
Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas.
Art. 4º Será instituído o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços em atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos a serem definidos por resolução do Tribunal de Justiça, observada a prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O servidor efetivo ou exclusivamente comissionado poderá assumir, cumulativamente, o exercício do cargo público de provimento em comissão nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou, ainda, de vacância, por designação da Presidência ou, no caso da Comarca de Fortaleza, por ato da Diretoria do Fórum.
§ 1º Em caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus à gratificação de representação pelo exercício do cargo público de provimento em comissão para o qual designado, ou, sendo o caso, à respectiva diferença, a serem pagas proporcionalmente.
§ 2º Nos casos de substituição por menos de 10 (dez) dias, o período poderá ser acumulado até que se atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira.
Art. 6º Para fins de concessão do Adicional de Especialização – AE, de que trata o art. 19 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, será obser[1]vado o seguinte:
I – para fins de percepção do AE com fundamento em títulos de Doutor ou Mestre, serão considerados os cursos concluídos em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que obtidos após o ingresso no serviço público;
II – para fins de percepção do AE com fundamento em certificados de Especialização, serão considerados os cursos concluídos nos 5 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor desta Lei, desde que após o ingresso em cargo da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os parâmetros fixados nos incisos I e II do caput não serão utilizados para fins de eventual invalidação de atos concessivos, mas apenas para fins de exame de novos requerimentos, formulados a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º O art. 62 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário, fica acrescido de inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 62. …………........................................................................
.................................................................................................
V – seja designado, mediante ato da Presidência, para exercer a função de Agente de Contratação (Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato ou Pregoeiro).” (NR)
Art. 8º O Anexo IV da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV DA LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017
...” (NR)
Art. 9º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo III da Lei n.º 18.714, de 10 de abril de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Fica renomeada como Classe D, a Classe Especial existente até a data da entrada em vigor desta Lei, preservando-se os enquadramentos atuais de seus ocupantes.
Art. 11. A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 27 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2024, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº18.978, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
CARREIRA SPJNS | CARREIRA SPJNM | CARREIRA SPJNF | ||||||
Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
A | 1 | 7.945,57 | A | 1 | 4.842,77 | A | 1 | 2.411,24 |
2 | 8.231,61 | 2 | 5.041,32 | 2 | 2.510,10 | |||
3 | 8.527,95 | 3 | 5.248,02 | 3 | 2.613,01 | |||
4 | 8.834,95 | 4 | 5.463,19 | 4 | 2.720,15 | |||
B | 1 | 9.153,01 | B | 1 | 5.687,18 | B | 1 | 2.831,67 |
2 | 9.482,52 | 2 | 5.920,35 | 2 | 2.947,77 | |||
3 | 9.823,89 | 3 | 6.163,09 | 3 | 3.068,63 | |||
4 | 10.177,55 | 4 | 6.415,77 | 4 | 3.194,45 | |||
5 | 10.543,94 | 5 | 6.678,82 | 5 | 3.325,42 | |||
C | 1 | 10.923,53 | C | 1 | 6.952,65 | C | 1 | 3.461,76 |
2 | 11.316,77 | 2 | 7.237,71 | 2 | 3.603,69 | |||
3 | 11.724,18 | 3 | 7.534,46 | 3 | 3.751,44 | |||
4 | 12.146,25 | 4 | 7.843,37 | 4 | 3.905,25 | |||
5 | 12.583,51 | 5 | 8.164,95 | 5 | 4.065,37 | |||
6 | 13.036,52 | 6 | 8.499,71 | 6 | 4.232,05 | |||
D | 1 | 13.505,83 | D | 1 | 8.848,20 | D | 1 | 4.405,56 |
2 | 13.992,04 | 2 | 9.210,97 | 2 | 4.586,19 | |||
3 | 14.495,76 | 3 | 9.588,62 | 3 | 4.774,22 | |||
4 | 15.017,60 | 4 | 9.981,76 | 4 | 4.969,97 | |||
5 | 15.558,24 | 5 | 10.391,01 | 5 | 5.173,74 | |||
6 | 16.118,33 | 6 | 10.817,04 | 6 | 5.385,86 | |||
7 | 16.698,59 | 7 | 11.260,54 | 7 | 5.606,68 | |||
8 | 17.299,74 | 8 | 11.722,22 | 8 | 5.836,55 | |||
E | 1 | 12.144,22 | E | 1 | 6.256,79 | |||
2 | 12.581,41 | 2 | 6.707,27 | |||||
3 | 13.034,34 | 3 | 7.190,20 | |||||
4 | 13.503,58 | 4 | 7.707,89 | |||||
5 | 8.262,86 | |||||||
6 | 8.857,79 | |||||||
7 | 9.495,55 | |||||||
8 | 10.179,23 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de:
I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais;
II – taxas judiciais;
III – preparo dos recursos;
IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais;
V – alienação de materiais e equipamentos;
VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário;
VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e
VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.
Art. 3º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:
I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e
II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.
§ 1º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.
Art. 5º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA
Art. 6º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.
Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.
Art. 9º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.
Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou
III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.
§ 1º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.
§ 2º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.
Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.
Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
1O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.976, de 21 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes cargos:
I – 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4;
V – 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;
VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
VII – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA -1; e
VIII – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA -1.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão destinados ao provimento de novas unidades judiciárias, cujas competência, jurisdição, sede e vinculação serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 4º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº18.976, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 723 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1372 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3334 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.
Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.090, DE 15/06/77 D.O. 20/06/77
Dispõe sobre a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica assegurada a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará sobre Atividades Funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 2.º - Em cada exercício, no período fixado pelo Departamento de Direito Público, conforme convênios celebrados, devem ser indicados dez magistrados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dez representantes do Ministério Público pelo Procurador-Geral da Justiça.
Art. 3.º - Os magistrados e os representantes do Ministério Público, a partir da data do início do Curso, ficam afastados de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos em que estejam investidos.
Art. 4.º - Poderá haver colaboração do Tribunal de Justiça ou da Procuradoria Geral da Justiça, desde que solicitados, para definição dos conteúdos dos programas integrantes do currículo do Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará.
Art. 5.º - O certificado de aprovação no Curso cogitado nesta lei passa a figurar entre os requisitos indispensáveis à aquisição da vitaliciedade para os novos Juízes de carreira, sendo, ainda, elemento a ser computado em caso de promoção de uma para outra entrância pelo critério de merecimento.
Parágrafo Único - Aplica-se, aos membros do Ministério Público, o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades da Instituição.
Art. 6.º - Para fazer face aos encargos contraídos nos convênios celebrados com a Universidade Federal do Ceará, para aplicação no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público, para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Parágrafo Único - Nos próximos exercícios, o orçamento do Tribunal de justiça e da Procuradoria Geral da Justiça consignará dotações suficientes para as despesas a que se refere este artigo.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:
Representação ....... Cr$ 7.413,66
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:
Secretário ............. Cr$ 8,463,00
Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ........... Cr$ 7.371,00
Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.
Cargos | Vencimento- | Gratificação | Total | |
Base | Representação | Cr$ | ||
|
Cr$ | Cr$ | ||
Desembargador | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
9.600,00
|
7.386,66 | 16.986,66 | ||
Juiz de Direito de 4ª. entrância | 4.589,32 | 13.589,32 | ||
Juiz de Direito de 3ª. entrância | 9.000,00 | 10.871,45 | ||
7.800,00
|
3.071,45 | |||
Juiz de Direito de 2ª. entrância | 1.397,16 | 8.697,16 | ||
Juiz de Direito de 1ª. entrancia | 7.300,00 | 8.697,16 | ||
7.300,00 | 1.397,16 | |||
Juiz Substituto | ||||
2. TRIBUNAL DE CONTAS | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
Conselheiro | ||||
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS |
12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.972, DE 24/11/75 (D.O.26/11/75)
Aumenta o número de cargos do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados no Quadro III- Poder Judiciário - três (03) Cargos Isolados de Datilógrafos Provimento Efetivo - Padrão TJ-5,com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos, mediante aprovação de candidatos em concurso público, obedecidas as normas que regulam a espécie.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.959, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores aos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro III- Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São elevados em 30% (trinta por cento) as representações, níveis de vencimento, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos, bem como dos serventuários de justiça que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão igualmente elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Manuel Carlos de Gouveia Soares
José Flávio Costa Lima
Hugo Gouveia Soares
Lúcio Goncalo Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.662, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os vencimentos dos Escrivães do Crime e da Assistência aos Necessitados,lotados no Fórum da Capital, são elevados para Cr$ 1.080,00 mensais.
Art. 2.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III - Poder Judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância.. Cr$ 187,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância... Cr$ 234,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 280,00
d) Oficiais de Justiça das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato,Juazeiro e Sobral....... Cr$ 360,00
Art. 3.º- Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.0 de dezembro de 1972.
Art. 4.o-As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art.5.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:
TJ1 | -Cr$ 336,00 |
TJ2 | 348,00 |
TJ3 | 360,00 |
TJ4 | 378,00 |
TJ5 | 396,00 |
TJ6 | 408,00 |
TJ7 | 420,00 |
TJ8 | 432,00 |
TJ9 | 450,00 |
TJ 10 | 474,00 |
TJ 11 | 504,00 |
Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:
Ref A -Cr$ 294,00
Ref B 336,00
Ref C 360,00
Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.
Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.
Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO UNICO
FUNCOES GRATIFICADAS
N.o de Cargos | Funções | Símbolo | Valores Cr$ |
05 01 01 |
Motorista Sec. da Câmara Criminal Oficial de gabinete |
FGJ 1 FGJ 2 FGJ 3 |
200,00 400,00 500,00 |