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LEI N.° 18.355, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º …....................................................................................
…...................................................................................................
§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.
§ 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.
§ 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º......................................................................................................
V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural e estabelece princípios, objetivos e estratégias para a sua formulação e implementação, proporcionando a realização de ações governamentais dirigidas ao processo de inclusão social no meio rural e o acesso a políticas públicas de âmbito social, ambiental e econômico.
§ 1.º A regularização de terras rurais no Estado do Ceará é de interesse público e social.
§ 2.º A política de que trata o caput deste artigo será compatível com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da celeridade.
§ 3.º A regularização fundiária rural, incluída a prática dos atos e a realização dos procedimentos necessários à sua execução, conforme estabelecido nesta Lei, compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
Art. 2.º A Política Estadual de Regularização Fundiária Rural observará, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:
I – cooperação e coparticipação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado;
II – desenvolvimento rural sustentável e solidário;
III – valorização e proteção da Agricultura Familiar;
IV – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.
Art. 3.º O disposto nesta Lei beneficiará os agricultores familiares, definidos pela Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:
I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas pertencentes aos grupos descritos no caput;
II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores de áreas cujo somatório não exceda 4 (quatro) módulos fiscais;
III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4.º Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:
I – realizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado do Ceará;
II – contribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;
III – regularização dos territórios originários e tradicionais
IV – executar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação.
§ 1.º Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.
§ 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:
I – caracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;
II – promover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;
III – contribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o planejamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;
IV – formalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;
V – regularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores e outorgando-lhes título de domínio;
VI – intensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;
VII – colaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis;
VIII – promover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricultores e das agricultoras familiares – STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento da realidade agrária de cada município/região;
IX – promover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;
X – realizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;
XI – definir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização Fundiária Rural.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA RURAL
Art. 5.º O Idace encarregar-se-á da execução da Política de Regularização Fundiária Rural do Estado do Ceará, competindo-lhe o desempenho de atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, sendo investido de poderes de representação para, na forma da legislação:
I – promover a discriminação de terras devolutas;
II – reconhecer as posses legítimas e conceder título de domínio aos respectivos possuidores;
III – incorporar ao seu patrimônio terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e improdutivas, dando-lhes a devida destinação legal;
IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financiamento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;
V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados.
Art. 6.º Constituem receitas do Idace:
I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;
II – subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;
IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;
V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;
VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;
VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venha obter, inclusive doações e legados.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará.
Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual.
Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado.
Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário.
Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração do seu parágrafo único para § 1.º, bem como de seu inciso II do art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................................
..........................................................................................
§ 1.º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:
.....................................................................................................................
II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado;
............................................................................................................”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a adição do § 2.º ao art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................................................
................................................................................................................
§ 2.º No caso dos povos e das comunidades tradicionais e dos outros grupos de famílias de trabalhadores rurais organizados em posse coletiva, o limite previsto no inciso II do § 1.º deste artigo deverá ser garantido a cada associado.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 10 da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO