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LEI N.° 18.355, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º …....................................................................................
…...................................................................................................
§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.
§ 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.
§ 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º......................................................................................................
V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo