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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.293, DE 13/07/79 (D.O. 16/07/1979)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAVELAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Fundação “Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA."
Parágrafo Único- A PROAFA não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na legislação civil pertinente.
Art. 2.°- A Fundação destina-se principalmente, aos seguintes fins:
I- desenvolver estudos relativos à problemática das favelas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).
II- preparar e executar programas e projetos destinados à criação de novas habitações compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais das populações faveladas na área da (RMF).
III- elaborar e realizar projetos de urbanização de favelas, cuja localização permita a implantação de serviços de infra-estrutura, saneamento e recuperação das unidades habitacionais;
IV- implantar sistema de atendimento e apoio às populações envolvidas nos projetos de desfavelamento, visando a obter a participação efetiva dessas populações na melhoria de suas condições sócio-econômicas;
V- executar outras atividades correlatas, definidas no Estatuto;
VI- implantar Assessoria Jurídica para prestar serviços jurídicos aos favelados.
VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos. (Acrescido pela Lei n.º 10.409, de 04.07.80)
Art. 3.°-Constituem recursos financeiros da Fundação:
I-créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
II- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados.
III - transferências decorrentes de convênios, acordos e contratos;
IV- saldo de exercícios financeiros anteriores;
V- outras receitas eventuais.
Art. 4.° - A Fundação contará com um Conselho Superior e um Conselho Curador,cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, exercido gratuitamente. (EXPRESSOES VETADAS).
Art. 5.° - A PROAFA será administrada por uma Diretoria composta de um Superintendente e três (3) Diretores, todos livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.o e 5.o desta Lei, o Estatuto de Fundação,a ser aprovado por Decreto do Governador, disporá sobre:
I- a composição e competência dos Conselhos Superiores e Curador e da Diretoria;
II- a competência,estrutura,organização e funcionamento da Fundação;
Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da PROAFA, com atribuições para elaborar, também, o seu Estatuto.
Art. 7.0 - A PROAFA vincular-se-á à Secretaria do Planejamento e Coordena-cão e será representada, em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente,ou, por quem deste receber delegação.
Art. 8.o - A PROAFA disporá de pessoal contratado pelo regime de CLT e, ainda, de servidores públicos que vierem a ser colocados à sua disposição, com ônus para a origem.
Art. 9.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados às despesas com a contribuição e instalação da PROAFA.
Art. 10 - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros, que será transferido à PROAFA para as despesas com a sua manutenção.
Art. 11 - Os créditos de que tratam os artigos 9.o e 10 desta Lei serão cobertos com recursos da reserva de contingência, consignados no atual orçamento do Estado e disciplinados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 12 - O orçamento da Fundação e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 13 - Os recursos financeiros da PROAFA serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC.
Art. 14 - Em caso de extinção da PROAFA, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art.15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.409, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 1/07/80)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 10.293, DE 13 DE JULHO DE 1979, QUE AUTORIZOU A INSTITUIR A FUNDAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- O art. 2.º da Lei n° 10.293, de 13 de julho de 1979, fica acrescido de um item com a seguinte redação:
"Art.1.º-..................................................................................................................
VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos''.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.
Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.
Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
João Viana de Araújo
Luiz Gonzaga Mota
LEI Nº 11.732, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe sobre a incorporação da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA à Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará-FUNSESCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA fica incorporada à Fundação dos serviços Sociais do Estado do ceará - FUNSESCE que passa a denominar-se FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos, obrigações da entidade ora incorporada.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, tem por finalidade executar ações que visem a participar no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares na participação efetiva no processo de decisão e desenvolvimento da sociedade; criar condições para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; buscar meios de resolução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais.
Art. 3º - A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB, absorverá as funções pertinentes à construção de unidades habitacionais da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA.
Art. 4º - Ficam transferidas para a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas duas Fundações ora incorporadas.
Art. 5º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, sucede a Fundação incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 6º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, como sucessora trabalhista da PROAFA, absorverá automaticamente os servidores da Fundação ora incorporada, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Hélvia Torres de Sá Benevides