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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.112, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir descriminada:
AL - 1.... ...Cr$ 790,00
AL - 2.... ...Cr$ 795,00
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-São elevados, em quinze por cento (15%) os valores dos vencimentos e vantagens do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo,excluindo-se o pessoal ocupante dos cargos despadronizados.
Parágrafo Único - Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos, que, mesmo após a majoração de 15%, não atingirem a Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos), será deferida uma complementação monetária,aplicando-se--lhes, no que couberem, os parágrafos 1.o e 2.o, do artigo 2.o da citada Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art. 2.o-Fica criado o Cargo de Assessor Parlamentar de Divulgação, classificado no símbolo CDA-2, subordinado à Mesa Diretora e incluído na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 3.o - Os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento (CDA) bem como os das Funções Gratificadas (FG), do Quadro Provisório do Poder Legislativo, são os constantes do ANEXO I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 4.o - Ficam extintas quatro (4) Funções Gratificadas, símbolo FG-2. e, criadas outras quatro (4), com símbolo FG-1, incluídas na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 5.o -Os proventos da inatividade serão automaticamente reajustados com base nos novos níveis de vencimentos instituídos pela legislação em vigor, aplicando-se aos aposentados, cujos cargos foram transformados ou mudaram de denominação, os níveis dos cargos àqueles correlatos.
Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.
Art. 7.º-O Diretor-Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei, nos títulos de nomeação dos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1.o de outubro de 1973.
Art.9.o-Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
José Arilo Maciel
( Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14 )
LEI Nº 11.639, DE 30.11.89 (D.O. DE 30.11.89)
Concede aos servidores do Quadro Provisório da Assembléia Legislativa o benefício que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Estendem-se aos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo os benefícios das Leis nºs 10.823 e 11.234, de 27.07.83 e 27.11.86, respectivamente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Governador do Estado do Ceará em Exercício
Francisco José Lima Matos