Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)

CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).

Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:

I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;

II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;

III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.

Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.

Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.

Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.

Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.

Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.

Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.

Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

Manoel Carlos de Gouveia

Mauro Barros Gondim

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.

Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.

Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.641, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A FEBRE AFTOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

.Art. 1.º-É obrigatória, em todo o território cearense, a vacinação contra a febre aftosa dos animais suscetíveis de contraí-la,competindo a coordenação e a fiscalização desse serviço à Secretaria de Agricultura e Abastecimento em regime de entrosamento com o Ministério da Agricultura.

Art. 2.º - O proprietário de animas contagiáveis pela aftosa ou terceiros que, a qualquer título, os tenham em seu poder, ficam obrigados a vaciná-los às suas expensas, dentro dos prazos e zoneamentos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1.o-A cada intervalo de quatro meses todo bovino, com índice de idade superior a cento e vinte dias, deverá ser imunizado com vacina trivalente contra a aftosa.

§ 2.º-O descumprimento das providências mencionadas neste artigo acarretará contra o proprietário a imposição de multa fixada à base de dez por cento (10%) do valor do salário mínimo regional, correspondente a cada animal não vacinado.

§ 3.º-Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 3.º-O proprietário que se negar a realizar o combate à febre aftosa,com recusa à vacinação de seu rebanho, terá o seu estabelecimento interditado, ficando sujeito ainda a pagar as despesas com os serviços que, em decorrência, forem realizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,

Art. 4.º-O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos de aftosa deverá notificar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou à sede do serviço mais próximo que a represente, para que sejam adotadas as providências estabelecidas nesta lei.

Art. 5.º- Verificada a existência da enfermidade, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá interditar áreas, públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contamináveis ou contaminados.

Parágrafo Único - Na hipótese mencionada neste artigo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento mandará igualmente proceder a vacinação de outros animais existentes nas mesmas áreas,desde que sejam suscetíveis de contrair a moléstia.

Art. 6.º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento incumbe credenciar os estabelecimentos encarregados da venda de vacina contra aftosa e indicar as espécies de vacinas a serem usadas contra o mal, fornecendo inclusive as instruções necessárias a uma perfeita imunização resultante da aplicação do produto recomendado.

Art. 7.o - Para efeito de vacinação anti-aftosa será o Estado dividido em zonas, estabelecendo-se para cada uma o prazo dentro do qual os animais deverão ser vacinados.

Art. 8.º- Os depositários, vendedores e todos quantos a qualquer título tenham em seu poder vacinas anti-aftosa expostas à venda deverão estar aparelhados para a sua perfeita conservação e aqueles que não o estiverem ficarão sujeitos à multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) do valor do estoque de vacinas encontradas no respectivo estabelecimento.

Parágrafo Único - As condições mínimas de conservação exigidas serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

Art. 9.º-O transporte de animais contaminados pela febre aftosa,quando realizado a pé, por estradas ou corredores, acarretará para o seu proprietário ou transportador a multa de valor correspondente a vinte por cento (20%) do salário mínimo vigorante no Estado, incidindo a mesma sobre cada animal transportado.

§ 1.º- Quando o transporte for feito por meios rodoviários ou ferroviários a multa a ser aplicada nas mesmas condições previstas neste artigo, será reduzida de cinqüenta por cento (50%).

§2.o-O proprietário ou transportador de animais sujeitos à febre aftosa qualquer que seja o tipo de transporte utilizado, deve conduzir sempre em seu poder o Certificado de Vacinação expedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3.º-Sem prejuízo de multa aplicada, em cada caso, o proprietário ou o trans-portador de animais em trânsito e não vacinados é obrigado a fazê-los retornar ao ponto de origem, sob pena de lhe ser aplicada em dobro a multa estabelecida neste artigo.

§ 4.º - Os veículos ou objetos que tiverem contato com animais doentes ou áreas consideradas infectadas ficarão sujeitos a um processo de desinfecção ou esterilização.

§ 5.o - A fiscalização sobre o transporte de animais sob qualquer modalidade será exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,que contará, para o melhor rendimento desse serviço, com a colaboração dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, para melhor execução desta lei.

Art. 10 - Os estabelecimentos que abatam animais para o consumo ficam obrigados a exigir dos proprietários deste o Certificado de Vacinação anti-aftosa, válido,correspondente a cada animal abatido,cumprindo-lhes apresentar.mensalmente, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os referidos ,Certificados.

Art. 11 - Por igual, as usinas e postos de resfriamento de leite ficam obrigadas a exigir de seus fornecedores o certificado válido de vacinação anti-aftosa, procedida regularmente nos seus respectivos rebanhos, sendo ainda obrigatório o fornecimento,por parte dos mesmos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento da relação nominal de seus fornecedores do produto recebido.

Parágrafo Único - Os produtores, usinas e postos de resfriamento de leite que não se submeterem às exigências contidas neste artigo, não poderão comercializar os seus produtos, ficando ainda sujeitos à multa de cem por cento do valor da produção ofertada, no momento em que se verificar a infração.

Art. 12 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá firmar convênios com as municipalidades do Estado para a melhor execução desta lei.

Art. 13 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei, expedirá o regulamento necessário a sua execução, mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.

Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:

I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.

Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.

§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - Os créditos abertos em seu favor;

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - A renda de bens patrimoniais;

VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - Recursos decorrentes de lei específica;

X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI - Receitas operacionais;

XII - outras receitas;

XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.

Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.

Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.

Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.

Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.

Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.

Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.366, DE 07/12/79 (D.O. 13.12.1979)



AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIL O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender despesas correntes do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

2.600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

2.602-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2.602.04130662.824-Atividades a cargo do Instituto de Terras do Ceará ITERCE.

3211-Transferências Operacionais Cr$ 750.000,00.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta da reserva de contingência.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

QR Code

Mostrando itens por tag: SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500