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LEI N.° 9.641, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.641, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A FEBRE AFTOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

.Art. 1.º-É obrigatória, em todo o território cearense, a vacinação contra a febre aftosa dos animais suscetíveis de contraí-la,competindo a coordenação e a fiscalização desse serviço à Secretaria de Agricultura e Abastecimento em regime de entrosamento com o Ministério da Agricultura.

Art. 2.º - O proprietário de animas contagiáveis pela aftosa ou terceiros que, a qualquer título, os tenham em seu poder, ficam obrigados a vaciná-los às suas expensas, dentro dos prazos e zoneamentos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1.o-A cada intervalo de quatro meses todo bovino, com índice de idade superior a cento e vinte dias, deverá ser imunizado com vacina trivalente contra a aftosa.

§ 2.º-O descumprimento das providências mencionadas neste artigo acarretará contra o proprietário a imposição de multa fixada à base de dez por cento (10%) do valor do salário mínimo regional, correspondente a cada animal não vacinado.

§ 3.º-Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 3.º-O proprietário que se negar a realizar o combate à febre aftosa,com recusa à vacinação de seu rebanho, terá o seu estabelecimento interditado, ficando sujeito ainda a pagar as despesas com os serviços que, em decorrência, forem realizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,

Art. 4.º-O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos de aftosa deverá notificar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou à sede do serviço mais próximo que a represente, para que sejam adotadas as providências estabelecidas nesta lei.

Art. 5.º- Verificada a existência da enfermidade, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá interditar áreas, públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contamináveis ou contaminados.

Parágrafo Único - Na hipótese mencionada neste artigo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento mandará igualmente proceder a vacinação de outros animais existentes nas mesmas áreas,desde que sejam suscetíveis de contrair a moléstia.

Art. 6.º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento incumbe credenciar os estabelecimentos encarregados da venda de vacina contra aftosa e indicar as espécies de vacinas a serem usadas contra o mal, fornecendo inclusive as instruções necessárias a uma perfeita imunização resultante da aplicação do produto recomendado.

Art. 7.o - Para efeito de vacinação anti-aftosa será o Estado dividido em zonas, estabelecendo-se para cada uma o prazo dentro do qual os animais deverão ser vacinados.

Art. 8.º- Os depositários, vendedores e todos quantos a qualquer título tenham em seu poder vacinas anti-aftosa expostas à venda deverão estar aparelhados para a sua perfeita conservação e aqueles que não o estiverem ficarão sujeitos à multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) do valor do estoque de vacinas encontradas no respectivo estabelecimento.

Parágrafo Único - As condições mínimas de conservação exigidas serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

Art. 9.º-O transporte de animais contaminados pela febre aftosa,quando realizado a pé, por estradas ou corredores, acarretará para o seu proprietário ou transportador a multa de valor correspondente a vinte por cento (20%) do salário mínimo vigorante no Estado, incidindo a mesma sobre cada animal transportado.

§ 1.º- Quando o transporte for feito por meios rodoviários ou ferroviários a multa a ser aplicada nas mesmas condições previstas neste artigo, será reduzida de cinqüenta por cento (50%).

§2.o-O proprietário ou transportador de animais sujeitos à febre aftosa qualquer que seja o tipo de transporte utilizado, deve conduzir sempre em seu poder o Certificado de Vacinação expedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3.º-Sem prejuízo de multa aplicada, em cada caso, o proprietário ou o trans-portador de animais em trânsito e não vacinados é obrigado a fazê-los retornar ao ponto de origem, sob pena de lhe ser aplicada em dobro a multa estabelecida neste artigo.

§ 4.º - Os veículos ou objetos que tiverem contato com animais doentes ou áreas consideradas infectadas ficarão sujeitos a um processo de desinfecção ou esterilização.

§ 5.o - A fiscalização sobre o transporte de animais sob qualquer modalidade será exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,que contará, para o melhor rendimento desse serviço, com a colaboração dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, para melhor execução desta lei.

Art. 10 - Os estabelecimentos que abatam animais para o consumo ficam obrigados a exigir dos proprietários deste o Certificado de Vacinação anti-aftosa, válido,correspondente a cada animal abatido,cumprindo-lhes apresentar.mensalmente, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os referidos ,Certificados.

Art. 11 - Por igual, as usinas e postos de resfriamento de leite ficam obrigadas a exigir de seus fornecedores o certificado válido de vacinação anti-aftosa, procedida regularmente nos seus respectivos rebanhos, sendo ainda obrigatório o fornecimento,por parte dos mesmos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento da relação nominal de seus fornecedores do produto recebido.

Parágrafo Único - Os produtores, usinas e postos de resfriamento de leite que não se submeterem às exigências contidas neste artigo, não poderão comercializar os seus produtos, ficando ainda sujeitos à multa de cem por cento do valor da produção ofertada, no momento em que se verificar a infração.

Art. 12 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá firmar convênios com as municipalidades do Estado para a melhor execução desta lei.

Art. 13 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei, expedirá o regulamento necessário a sua execução, mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Valdir Pessoa

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A FEBRE AFTOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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