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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.419, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 18.11.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 260.000,00 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente da Secretaria da Agricultura, o crédito da importância de Cr$ 260.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), suplementar às seguintes dotações:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
7.00.00 - Secretaria da Agricultura
7.01.00 - Gabinete do Secretário
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0- Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 38.000,00
PARA. Cr$ 53.000,00
(Aumento:Cr$ 15.000,00)
7.01.01 - Serviço de Revenda
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 72.656,00
PARA. Cr$ 82.656,00
(Aumento:Cr$ 10.000,00)
7.02.00-Departamento de Administração
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 154.510,00
PARA Cr$ 174.510,00
(Aumento: Cr$ 20.000,00)
7.03.00 - Departamento de Agricultura
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE Cr$ 345.220,00
PARA. Cr$ 350.220,00
(Aumento: Cr$ 5.000,00)
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 781.060,00
PARA Cr$ 951.060,00
(Aumento:Cr$ 170.000,00)
7.04.00 - Departamento de Engenharia Rural
3.0.0.0 -Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE Cr$ 184.722,00
PARA Cr$ 189.722,00
(Aumento: Cr$ 5.000,00)
02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 125.364,00
PARA Cr$ 135.364,00
(Aumento:Cr$ 10.000,00)
7.05.00 - Departamento de Ensino Técnico Profissional e de Treinamento
3.0.0.0 -Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE .Cr$ 65.871,00
PARA Cr$ 75.871,00
(Aumento: Cr$ 10.000,00)
02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE Cr$ 41.264,00
PARA .Cr$ 46.264,00
(Aumento:Cr$ 5.000,00)
7.06.00 - Departamento de Cooperativismo e Assistência Rural
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE .Cr$ 65.764,00
PARA . Cr$ 75.764,00
(Aumento: Cr$ 10.000,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Mauro Barbosa Botelho
LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.
Art. 2º - São finalidades básicas do FERPI:
I - Promover o desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e custeio;
II - aumentar a produtividade da pequena e média irrigação;
III - estimular o uso de sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;
IV - ampliar a implantação de culturas básicas de interesse do Estado;
V - apoiar a organização dos pequenos e médios irrigantes.
Parágrafo 1º - Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse a 150 KVA.
Parágrafo 2º - Terá prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer tipo de cooperativa, associação comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.
Parágrafo 3º - Para efeito de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.
Art. 3º - Os recursos do FERPI serão provenientes:
I - Destinação de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 31.07.14)
II - créditos orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;
III - subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e jurídicas;
IV - juros, dividendos, comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos através do uso de recursos do FERPI.
Parágrafo Único - O crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC - Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos previstos nesta Lei.
Parágrafo 2º - O pagamento do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE, cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a implantação das redes elétricas.
Parágrafo 3º - o valor do incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária.
Art. 4º - Os recursos previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.
Art. 5º - Para assegurar que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Elaborar estudos para identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e necessite de rede elétrica;
b) preparar técnicos destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;
c) promover o ensino aos pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura irrigada;
d) proporcionar o aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de solo existentes no estado;
e) determinar ao Banco do Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;
f) apoiar, através das vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a ação do intermediário.
Art. 6º - O incentivo à irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:
a) 60% (sessenta por cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando tratar de pequeno irrigante.
c) 40% (quarenta por cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.
Parágrafo Único - A fim de facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE, constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido enquadramento.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente
LEI Nº 11.641, DE 04.12.89 (D.O. DE 05.12.89)
Autoriza a abertura dos créditos especiais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, Crédito Especial no valor de NCZ$ 2.700.000,00 (DOIS MILHÕES E SETECENTOS MIL CRUZADOS NOVOS), destinados a cobrir as seguintes despesas.
I - Secretaria de Segurança Pública
- Despesas de aquisição de viaturas e sinalização da cidade.......................NCZ$ 1.900.000,00
II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
- Despesas de Aquisição de Imóveis para Projetos de Assentamento, considerando a criação do Programa Estadual de Assentamento.....................................................................................NCZ$ 800.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei provém:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual......................... NCZ$ 2.700.000,00
T O T A L NCZ$ 2.700.000,00
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 04 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Moroni Bing Torgan
Diógenes Cabral do Vale
LEI Nº 11.513, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)
Autoriza abertura do crédito especial que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o crédito especial no valor Cz$ 180.238.000,00 (cento e oitenta milhões, duzentos e trinta e oito mil cruzados), destinados ao pagamento de despesas com pessoal e manutenção do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, obedecendo a seguinte classificação:
21000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
21200 - Entidades Supervisionadas
21200.04070212.846 - Atividades Relativas a Manutenção do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará Cz$
3211.01 - Transferências Operacionais 139.268.000,00
3211.02 - Transferências Operacionais 40.970.000,00
T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180.238.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Eudoro Walter de Santana