Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.889, DE 26.06.24 (D.O. 26.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no montante de R$ 4.548.384,68 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 11 (onze) ações orçamentárias para execução do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, que tem por objetivos a promoção de práticas agrícolas resilientes às mudanças climáticas e o aumento do acesso à água de produção por agricultores familiares do semiárido do Estado, em conformidade com a Lei n.º 18.814, de 23 de maio de 2024.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de operação de crédito autorizada, na forma do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (Carta 15/2024 – BNDES GP/SG/ROD e Ofício n.º 05/2024 – BNDES GP de 9 de janeiro de 2024).

Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com o Programa Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, com o objetivo específico de ampliar a produção da agricultura familiar, com adoção de técnicas inovadoras e sustentáveis, de qualificações, assistência técnica e promoção de acesso ao mercado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29, de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Anexo Único da Lei n.º  18.889 de 26 de junho  de 2024.

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 4.548.384,68
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.548.384,68
21100038 - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS - SERTÃO VIVO CEARÁ 4.548.384,68
06.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12576 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. I).
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 50.000,00
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,13
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,13
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,67
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,67
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,42
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,42
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,04
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,04
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,24
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,24
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12577 - Implantação de Tecnologia Social para Produção - (PSV  -  Comp. II).
10.000,00
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 10.000,00
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12813 - Realização de Feiras e Eventos - (PSV  -  Comp. III).
36.119,79
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 36.119,79
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 4.548.384,68

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação:

I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;

IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;

VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.

Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS

Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.

§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.

Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:

I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;

III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;

VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;

VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;

VIII – inovação/novas tecnologias;

IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e

X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS

Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.

Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.

Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.

Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão. 

Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.

Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.

Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.

Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;

II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI Nº17.934, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar e/ou ceder ao Município de Fortaleza porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, localizado na Avenida Sargento Hermínio, n.º 2677, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, matriculado sob a transcrição n.° 14.512, do cartório de registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, consistente em uma área total de terreno de 208,23 m² (duzentos e oito metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), conforme previsto nos Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A doação/cessão do imóvel de que trata o caput tem por finalidade viabilizar o alargamento da Avenida Sargento Hermínio Sampaio, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Já a cessão será formalizada por termo de cessão de uso.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.

Art. 3.º A doação/cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)

CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.

Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:

I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;

III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;

IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

V - captação de recursos da União Federal;

VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.

Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;

II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.

§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.

§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 4° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR N.º 102, de 21.09.11 (D.O. 30.09.11)

ACRESCENTA O § 3° AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008, o § 3º com a seguinte redação:

“Art. 4º. ...

§ 3º Fica autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (NR).

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR N.º 112, DE 18.06.12 (D.O. 16.07.12)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implantação e execução de projetos oriundos de convênios de cooperação técnica e financeira, celebrados com a União, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.

Art. 3º O recrutamento de 114 (cento e quatorze) profissionais para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, cujas categorias constam do anexo único, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As admissões somente poderão ser realizadas com dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.

Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, assim como categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários estão constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais, previstas no anexo único desta Lei Complementar, o índice de revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus a percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;

III - pela extinção ou conclusão do programa definido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 14. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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