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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 366, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.

§ 1º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET.

§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.

Art. 2º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população.

§ 1º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Constituem receitas do FIMPCE:

I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;

III – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;

IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;

V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;

V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.

Art. 5º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.

§ 1º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.

§ 2º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.

§ 3º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.

§ 4º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE. Art. 6.º Compete à SET:

I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;

II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;

III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo;

IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;

V – submissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e

recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

VI – apresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas financiados

pelo Fundo;

VII – elaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor

do FIMPCE;

VIII – submissão de relatório de desempenho físico e financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor do FIMPCE,

identificando problemas e recomendando providências para o seu aperfeiçoamento;

IX – outras competências afins.

Art. 7º Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao

programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual

dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e

avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple,

inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

Art. 8º O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos

demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Casa Civil;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;

V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;

VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;

VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.

Art. 9º Após o efetivo início do funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023,

a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.415, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 09.11.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 64.000,00 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Gabinete do Secretário, da Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social, o crédito da importância de Cr$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

11.00.00 - Secretaria do Trabalho, Indústria, Comércio e Bem-Estar Social

11.01.00- Gabinete do Secretário

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custelo

3.1.1.0 - Pessoal

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                                   Cr$ 44.903,00

PARA.                                                                                         Cr$ 83.903,00

       (Aumento: Cr$ 41.000,00)   

02.00 -Despesas Variáveis com Pessoal Civil

PASSA DE                                                                                         Cr$25.339,00 PARA.                                                                                             Cr$ 48.339,00

 (Aumento:Cr$ 23.000,00)

Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Milton Espíndola Pinheiro

LEI N.º 15.293, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Institui a gratificação de risco de vida ou saúde para os servidores da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:

 

I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;

 

II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

 

Art. 2º Caberá à STDS determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.

 

§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.

 

§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da STDS.

 

§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.

 

Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.

 

§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.

 

§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.

 

Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.

 

Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.

 

Parágrafo único.  O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da STDS.

 

Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.

 

Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da STDS, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

 

Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

 

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

 

Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de que trata esta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, observados o disposto no art. 5° desta Lei e os dispositivos constitucionais pertinentes.

 

§1º Admite-se, para fins do cômputo dos requisitos temporais indicados no caputdeste artigo, o somatório dos períodos em que verificados pagamentos na forma a que alude o art. 5º desta Lei.

 

§2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a um mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caputdeste artigo.

 

§3º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é incorporável ao benefício da pensão por morte nas mesmas condições, valores e limites em que se agregaria à aposentadoria do servidor falecido, aplicada sempre a regra mais favorável de inativação, na hipótese de ser possível incidir diversas delas.

 

§4º O disposto neste artigo se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, para efeito de incorporação da Gratificação de Risco de Vida e Saúde na composição da última remuneração, que será confrontada com o valor do benefício médio aplicável.

 

Art. 11. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores da STDS, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.  

 

Parágrafo único. É vedada a percepção da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de que trata esta Lei, entre outras hipóteses de afastamento, naquelas contidas no Decreto n° 28.619, de 7 de fevereiro de 2007.

 

Art. 12. Ficam convalidados os pagamentos efetuados a servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde efetuados com base nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, ainda depois da extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, até a data da entrada em vigor desta Lei.

 

§1º Ficam igualmente convalidados os recolhimentos ao sistema previdenciário decorrentes da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde na forma definida no caputdeste artigo.

 

§2º Em decorrência do disposto no capute §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão.

 

§3º Em decorrência do disposto no capute §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e até a data da entrada em vigor desta Lei, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs. 22.588, de 09 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que, cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão, o servidor, cumulativamente:    

 

I - haja contribuído para o regime previdenciário respectivo por, pelo menos, 60 (sessenta) meses sobre a vantagem de que cuida este parágrafo;

 

II – após a extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, haja desempenhado atribuições equivalentes às que permitiam a concessão da vantagem com base nos Decretos nºs. 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993.

 

§4º Fica autorizada a convalidação, quando necessária, dos atos concessivos de aposentadoria e pensão que atendam ao disposto neste artigo, para assegurar a incorporação da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, bem como a revisão de atos denegatórios para sua adequação ao previsto nesta Lei, respeitado o prazo prescricional.

 

§5º É admitido o cômputo dos meses de percepção da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde nas condições previstas neste artigo, para a composição dos requisitos temporais estipulados no art. 3° desta Lei.

 

Art. 13. O disposto nos arts. 2º e 7º deverá ser efetivado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 14. Até o atendimento do disposto nos arts. 2º e 7º desta Lei, fica autorizado o pagamento das gratificações de acordo com o disposto nas normas anteriores a esta Lei, aplicadas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Paulo Henrique Parente Neiva Santos

SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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