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LEI N.º 15.293, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Institui a gratificação de risco de vida ou saúde para os servidores da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de acordo com o disposto nos arts. 132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
Art. 2º Caberá à STDS determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da STDS.
§ 3º Para execução da atividade a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado contrato ou convênio com entidades especializadas.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º terá por base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
§ 1º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
§ 2º A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento da função ou do cargo efetivo do servidor.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto ao Núcleo Administrativo Financeiro da STDS.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da STDS, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.
Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de que trata esta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, observados o disposto no art. 5° desta Lei e os dispositivos constitucionais pertinentes.
§1º Admite-se, para fins do cômputo dos requisitos temporais indicados no caputdeste artigo, o somatório dos períodos em que verificados pagamentos na forma a que alude o art. 5º desta Lei.
§2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a um mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caputdeste artigo.
§3º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é incorporável ao benefício da pensão por morte nas mesmas condições, valores e limites em que se agregaria à aposentadoria do servidor falecido, aplicada sempre a regra mais favorável de inativação, na hipótese de ser possível incidir diversas delas.
§4º O disposto neste artigo se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, para efeito de incorporação da Gratificação de Risco de Vida e Saúde na composição da última remuneração, que será confrontada com o valor do benefício médio aplicável.
Art. 11. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores da STDS, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. É vedada a percepção da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de que trata esta Lei, entre outras hipóteses de afastamento, naquelas contidas no Decreto n° 28.619, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Ficam convalidados os pagamentos efetuados a servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde efetuados com base nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, ainda depois da extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, até a data da entrada em vigor desta Lei.
§1º Ficam igualmente convalidados os recolhimentos ao sistema previdenciário decorrentes da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde na forma definida no caputdeste artigo.
§2º Em decorrência do disposto no capute §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão.
§3º Em decorrência do disposto no capute §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e até a data da entrada em vigor desta Lei, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs. 22.588, de 09 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que, cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão, o servidor, cumulativamente:
I - haja contribuído para o regime previdenciário respectivo por, pelo menos, 60 (sessenta) meses sobre a vantagem de que cuida este parágrafo;
II – após a extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, haja desempenhado atribuições equivalentes às que permitiam a concessão da vantagem com base nos Decretos nºs. 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993.
§4º Fica autorizada a convalidação, quando necessária, dos atos concessivos de aposentadoria e pensão que atendam ao disposto neste artigo, para assegurar a incorporação da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, bem como a revisão de atos denegatórios para sua adequação ao previsto nesta Lei, respeitado o prazo prescricional.
§5º É admitido o cômputo dos meses de percepção da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde nas condições previstas neste artigo, para a composição dos requisitos temporais estipulados no art. 3° desta Lei.
Art. 13. O disposto nos arts. 2º e 7º deverá ser efetivado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 14. Até o atendimento do disposto nos arts. 2º e 7º desta Lei, fica autorizado o pagamento das gratificações de acordo com o disposto nas normas anteriores a esta Lei, aplicadas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Paulo Henrique Parente Neiva Santos
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO