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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Denominação de Equip Públicos
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LEI Nº19.615, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA CEARENSE DO AUDIOVISUAL – ECAV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, com personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, nos termos da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria da Cultura do Estado – Secult, com sede e foro na Cidade de Fortaleza e prazo de duração indeterminado.
§ 1º Os atos de constituição da ECAV serão praticados pelo dirigente máximo da Secult ou por autoridade por ela designada.
§ 2º A ECAV poderá adotar nome fantasia, nos termos definidos em seu ato constitutivo.
Art. 2º A ECAV terá como objeto social explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense.
Art. 3º A ECAV terá, entre outras, as seguintes finalidades:
I – explorar atividades econômicas com vistas a estimular a cadeia criativa, produtiva e de inovação com foco no setor cinematográfico e audiovisual bem como contribuir com a administração direta na implementação de políticas públicas para o desenvolvimento social, cultural, artístico, tecnológico, econômico e científico do audiovisual do Estado do Ceará;
II –atuar comercialmente como distribuidora de obras audiovisuais, operando em elos estratégicos da cadeia produtiva e criativa da economia audiovisual, de forma autônoma ou em parceria com o setor privado, com vistas a promover e a ampliar o alcance social e econômico das obras audiovisuais;
III – prestar serviços à iniciativa privada, a órgãos e entidades públicas nacionais ou estrangeiras e promover a articulação transversal do audiovisual com outras políticas públicas implementadas pelo Estado do Ceará;
IV –prestar serviços de acesso ao cinema à população cearense, por meio de circuitos de salas públicas ou pela participação e realização de parcerias com o setor privado para formação de público, bem como fortalecer mecanismos de difusão de conteúdos audiovisuais cearenses;
V – subsidiar ou investir na construção, na readequação ou na operação de espaços físicos e empreendimentos que se prestem à produção, à difusão ou a qualquer outro tipo de suporte à atividade audiovisual;
VI –programar, operar diretamente, ou de forma associada, plataformas digitais e serviços de radiodifusão que se prestem à veiculação de obras audiovisuais;
VII – prestar serviços de filmcommission, facilitando acesso a filmagens no Estado, sistematizando oferta de profissionais, talentos e serviços públicos e privados, atraindo produções e negócios audiovisuais em âmbito nacional e internacional, promovendo o potencial socioeconômico do Ceará;
VIII – atrair investimentos e facilitar a captação de recursos públicos e privados com vistas a promover projetos, ações e programas no cumprimento das suas atribuições finalísticas;
IX – estimular a criação, a transação de direitos e a circulação de ativos de propriedade intelectual cearense, interativos e não interativos, bem como subsidiar ou investir no desenvolvimento, na comercialização, na distribuição e na promoção de produtos, marcas, direitos e serviços de agentes econômicos do Estado do Ceará, no território nacional e no exterior;
X – subsidiar eventos promocionais do audiovisual cearense, ou neles investir, no País e no exterior;
XI – promover ações de desenvolvimento, qualificação e fomento do setor audio-visual do Ceará, em todos os territórios do Estado, e inserir o Ceará como polo articulador do audiovisual na região Nordeste, na América Latina bem como em âmbito internacional;
XII – desenvolver, investir, subsidiar e apoiar ações de desenvolvimento institucional, consultoria, formação, capacitação, requalificação e pesquisa no setor audiovisual e na gestão pública;
XIII – estimular a promoção e a conservação do patrimônio audiovisual; e
XIV – instituir o Observatório do Audiovisual Cearense, destinado ao monitoramento contínuo de dados e de informações relacionadas ao setor cinematográfico e audiovisual e ao incentivo de pesquisas com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento.
Art. 4º Para a consecução dos seus fins, a ECAV fica autorizada a:
I –celebrar contratos, convênios, instrumentos jurídicos do regime próprio do fomento (Lei Federal n.º 14.903, de 27 de junho de 2024), termos de bolsa, termos de cooperação técnica ou outros termos e ajustes previstos na legislação vigente com a Administração Pública, a iniciativa privada e com agentes culturais nacionais e internacionais;
II – realizar e operar investimentos em geral, com participação nos resultados econômicos;
III – promover captação de recursos públicos e privados, inclusive via incentivo fiscal, com órgãos, empresas e entidades nacionais e internacionais;
IV –contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários;
V – participar de operações de fomento ou investimento, de forma própria ou em cooperação com agentes financeiros;
VI – constituir ou participar de fundos de investimentos, inclusive em empresas emergentes, empreendimentos inovadores de base tecnológica e em sociedades de propósitos específicos, e emitir debêntures ou outros títulos vinculados à atuação de uma sociedade anônima; e
VII – gerenciar, explorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio.
Parágrafo único. É dispensada a licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados pela ECAV para a Administração Pública, observadas as condições da legislação específica.
Art. 5º O capital social inicial da ECAV será de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Estado do Ceará:
I –em moeda corrente nacional; e
II – com bens imóveis, móveis, equipamentos, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará ou outros ativos a estes associados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da ECAV, desde que autorizado em resolução do Conselho Esta dual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo.
Art. 6º A ECAV será administrada por um Conselho de Administração e por sua Diretoria, os quais serão submetidos ao Conselho Fiscal, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da ECAV, a ser exercido no âmbito da Assembleia-Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governa mentais de gestão.
Art. 7º Observada a Lei Federal n.º 13.303, de 2016, os administradores da ECAV deverão, cumulativamente:
I – ter reputação ilibada;
II –ter formação de nível superior e experiência profissional compatível e comprovada nas áreas de atuação;
III – não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público;
IV – não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal; e
V – não ter suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 8º Os administradores da ECAV deverão comparecer, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar esclareci mentos sobre seu plano de gestão. Art. 9.º Constituem receitas da ECAV:
I –receitas próprias oriundas de suas atividades econômicas, operacionais, patrimoniais e financeiras;
II – as receitas decorrentes de aplicações financeiras, de participações societárias, prestação de serviços ou de investimentos;
III – as obtidas por meio de contratos, termos, convênios e instrumentos congêneres;
IV –os recursos oriundos de benefícios ou incentivos creditícios, fiscais ou financeiros;
V –as decorrentes de doações, de subvenções, de operações de crédito, da participação em fundos de investimento ou de quaisquer outras formas de recursos reembolsáveis ou não reembolsáveis;
VI – transferências de outras entidades da Administração Pública;
VII – transferências voluntárias ou obrigatórias de outros entes federados; e
VIII – outras receitas que lhe sejam atribuídas na forma da legislação.
Art. 10. Os recursos resultantes da distribuição de dividendos, redução de capital ou alienação das ações da ECAV serão reaplicados no cumprimento dos objetivos sociais da empresa ou em outras ações para o desenvolvimento econômico do audiovisual e das áreas conexas.
Art. 11. A ECAV elaborará e dará publicidade às suas políticas de divulgação de informações, de distribuição de dividendos, de administração de riscos, de transações com partes relacionadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Art. 12. Em caso de extinção da ECAV, o seu patrimônio será revertido ao Estado do Ceará, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, observado o regime de direitos e deveres dos acionistas titulares de ações representativas do capital social da empresa.
Art. 13. Para a consecução de seu objeto social, a ECAV poderá contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio de pessoal.
Parágrafo único. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, sendo considerado o período de cessão, para todos os fins, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 14. Ficam criados 1 (um) emprego em comissão, de símbolo ECAV I, para a Presidência da empresa, 2 (dois) empregos em comissão, de símbolo ECAV II, para as Diretorias, 7 (sete) empregos em comissão, de símbolo ECAV III, para Gerências e 3 (três) empregos em comissão, de símbolo ECAV IV, para Assessores, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Observada a legislação específica, os empregados públicos nomeados para o provimento dos empregos em comissão da ECAV deverão optar entre:
I –perceber integralmente o valor do emprego em comissão, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei; ou
II – perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo emprego em comissão, quando mantida sua remuneração de origem.
§ 2º Os empregos em comissão de símbolos ECAV I e ECAV II serão nomeados pelo Poder Executivo, e os de símbolos ECAV III e ECAV IV, pelo Conselho de Administração da empresa.
Art. 15. Ficam acrescidos o item e o subitem 4.8 e 4.8.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XI ao art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
......................................................................................
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
...............................................................….....................
4.8. vinculada à Secretaria da Cultura;
4.8.1. Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV;
………………………………………………………………………………………….
Art. 49. ....................................….................................
XI – Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, vinculada à estrutura da Secretaria da Cultura, tem por finalidade explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de filmcommission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense.” (NR)
Art. 16. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar as adaptações necessárias nos instrumentos de planeja mento financeiro, inclusive a abrir crédito adicional ao orçamento corrente ou a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Obs.: ver anexo
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IIIdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
| Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
| Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
| Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Analista de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe específica quando houver |
|
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Técnico de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo | |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
| Cargo de Analista de Gestão Cultural | |||
| Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
| A | 1 | 2.015,84 | 2.486,20 |
| 2 | 2.086,39 | 2.573,22 | |
| 3 | 2.159,41 | 2.663,28 | |
| 4 | 2.234,99 | 2.756,49 | |
| 5 | 2.313,22 | 2.852,97 | |
| 6 | 2.394,18 | 2.952,82 | |
| B | 1 | 2.537,83 | 3.129,99 |
| 2 | 2.626,65 | 3.239,54 | |
| 3 | 2.718,58 | 3.352,92 | |
| 4 | 2.813,73 | 3.470,27 | |
| 5 | 2.912,21 | 3.591,73 | |
| 6 | 3.014,14 | 3.717,44 | |
| C | 1 | 3.194,99 | 3.940,49 |
| 2 | 3.306,82 | 4.078,41 | |
| 3 | 3.422,55 | 4.221,15 | |
| 4 | 3.542,34 | 4.368,89 | |
| 5 | 3.666,32 | 4.521,80 | |
| 6 | 3.794,64 | 4.680,06 | |
| D | 1 | 4.022,32 | 4.960,86 |
| 2 | 4.163,10 | 5.134,49 | |
| 3 | 4.308,81 | 5.314,20 | |
| 4 | 4.459,62 | 5.500,20 | |
| 5 | 4.615,71 | 5.692,71 | |
| 6 | 4.777,25 | 5.891,95 | |
| TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL | |||
| CLASSE | REFERÊNCIA | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
| A | 1 | 1.005,92 | 1.207,10 |
| 2 | 1.056,26 | 1.267,51 | |
| 3 | 1.109,02 | 1.330,82 | |
| 4 | 1.164,48 | 1.397,37 | |
| 5 | 1.222,68 | 1.467,22 | |
| 6 | 1.283,82 | 1.540,58 | |
| B | 1 | 1.476,39 | 1.771,67 |
| 2 | 1.550,22 | 1.860,26 | |
| 3 | 1.637,80 | 1,953,27 | |
| 4 | 1.709,11 | 2.050,93 | |
| 5 | 1.794,57 | 2.153,48 | |
| 6 | 1.884,29 | 2.261,15 | |
| C | 1 | 2.166,93 | 2.600,32 |
| 2 | 2.275,28 | 2.730,34 | |
| 3 | 2.389,04 | 2.866,85 | |
| 4 | 2.508,50 | 3.010,20 | |
| 5 | 2.633,93 | 3.160,71 | |
| 6 | 2.765,62 | 3.318,74 | |
| D | 1 | 3.180,46 | 3.816,55 |
| 2 | 3.339,48 | 4.007,38 | |
| 3 | 3.506,46 | 4.207,75 | |
| 4 | 3.682,90 | 4.418.14 | |
| 5 | 3.865,87 | 4.639,04 | |
| 6 | 4.059,16 | 4.870,99 | |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
| ANS | |||
| REF | CLASSE | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
| 1 | I | 1.478,28 | 1.612,67 |
| 2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
| 3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
| 4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
| 5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
| 6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
| 7 | II | 1.981,03 | 2.161,13 |
| 8 | 2.080,10 | 2.269,19 | |
| 9 | 2.184,11 | 2.382,65 | |
| 10 | 2.293,30 | 2.501,78 | |
| 11 | 2.407,98 | 2.626,87 | |
| 12 | 2.528,41 | 2.758,21 | |
| 13 | III | 2.654,79 | 2.896,12 |
| 14 | 2.787,53 | 3.040,93 | |
| 15 | 2.926,90 | 3.192,97 | |
| 16 | 3.073,26 | 3.352,62 | |
| 17 | 3.226,94 | 3.520,25 | |
| 18 | 3.388,27 | 3.696,26 | |
| 19 | IV | 3.557,67 | 3.881,08 |
| 20 | 3.735,56 | 4.075,13 | |
| 21 | 3.922,34 | 4.278,89 | |
| 22 | 4.118,47 | 4.492,83 | |
| 23 | 4.324,36 | 4.717,47 | |
| 24 | 4.540,61 | 4.953,35 | |
| 25 | V | 4.767,65 | 5.201,02 |
| 26 | 5.006,03 | 5.461,07 | |
| 27 | 5.256,34 | 5.734,12 | |
| 28 | 5.519,14 | 6.020,83 | |
| 29 | 5.795,08 | 6.321,87 | |
| 30 | 6.084,86 | 6.637,96 | |
| ADO | ||
| REF | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
| 1 | 443,53 | 501,38 |
| 2 | 465,71 | 526,45 |
| 3 | 489,01 | 552,78 |
| 4 | 513,44 | 580,41 |
| 5 | 539,09 | 609,44 |
| 6 | 566,08 | 639,91 |
| 7 | 594,34 | 671,90 |
| 8 | 624,10 | 705,50 |
| 9 | 655,30 | 740,77 |
| 10 | 688,08 | 777,81 |
| 11 | 722,47 | 816,70 |
| 12 | 758,61 | 857,54 |
| 13 | 796,53 | 900,41 |
| 14 | 836,37 | 945,43 |
| 15 | 878,19 | 992,71 |
| 16 | 922,10 | 1.042,34 |
| 17 | 968,21 | 1.094,46 |
| 18 | 1.016,63 | 1.149,18 |
| 19 | 1.067,46 | 1.206,64 |
| 20 | 1.120,84 | 1.266,97 |
| 21 | 1.176,88 | 1.330,32 |
| 22 | 1.235,70 | 1.396,84 |
| 23 | 1.297,49 | 1.466,68 |
| 24 | 1.362,39 | 1.540,01 |
| 25 | 1.430,50 | 1.617,01 |
| 26 | 1.502,03 | 1.697,86 |
| 27 | 1.577,13 | 1.782,76 |
| 28 | 1.655,99 | 1.871,90 |
| 29 | 1.738,78 | 1.965,49 |
| 30 | 1.825,72 | 2.063,76 |
| 31 | 1.917,02 | 2.166,95 |
| 32 | 2.012,85 | 2.275,30 |
| 33 | 2.113,47 | 2.389,07 |
| 34 | 2.219,15 | 2.508,52 |
| 35 | 2.330,12 | 2.633,94 |
| 36 | 2.446,62 | 2.765,64 |
| 37 | 2.568,96 | 2.903,92 |
| 38 | 2.697,38 | 3.049,12 |
| 39 | 2.832,25 | 3.201,58 |
| 40 | 2.973,90 | 3.361,65 |
LEI Nº 18.099, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 3.173.845,07 (três milhões, cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) ao Instituto Dragão do Mar – IDM, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como organização social estadual nos termos do Decreto n.º 25.020, de 3 de julho de 1998, inscrição CNPJ n.º 02.455.125/0001-31.
§ 1.º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à modernização tecnológica, à reestruturação e ao aperfeiçoamento institucional do IDM, possibilitando a manutenção e a ampliação da eficiência e da transparência das políticas e ações executadas em equipamentos públicos estaduais.
§ 2.º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção entre o IDM e o Estado, por meio da Secretaria da Cultura – Secult, no qual constarão todas as obrigações da parte beneficiária, incluindo as formas de monitoramento e fiscalização do cumprimento do objeto, os objetivos a serem alcançados e a prestação de contas.
§ 3.º O recebimento da subvenção implicará o cumprimento, pelo IDM, de obrigações, a título de contrapartida, as quais serão detalhadas em plano de ações a constar em documento anexo ao Termo de Subvenção.
§ 4.º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral, pelo IDM, dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 5.º O IDM deverá permitir a fiscalização e o acompanhamento pela Secult e pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a qualquer tempo, das etapas previstas no plano de ações integrante do Termo de Subvenção.
§ 6.º Ao final de todas as etapas, o IDM prestará contas diretamente à Secult sobre as contrapartidas.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.853, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)
INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult – promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.
Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.
§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.
§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.
§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO