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LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IIIdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Analista de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe específica quando houver |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Técnico de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo | |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Cargo de Analista de Gestão Cultural | |||
Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 2.015,84 | 2.486,20 |
2 | 2.086,39 | 2.573,22 | |
3 | 2.159,41 | 2.663,28 | |
4 | 2.234,99 | 2.756,49 | |
5 | 2.313,22 | 2.852,97 | |
6 | 2.394,18 | 2.952,82 | |
B | 1 | 2.537,83 | 3.129,99 |
2 | 2.626,65 | 3.239,54 | |
3 | 2.718,58 | 3.352,92 | |
4 | 2.813,73 | 3.470,27 | |
5 | 2.912,21 | 3.591,73 | |
6 | 3.014,14 | 3.717,44 | |
C | 1 | 3.194,99 | 3.940,49 |
2 | 3.306,82 | 4.078,41 | |
3 | 3.422,55 | 4.221,15 | |
4 | 3.542,34 | 4.368,89 | |
5 | 3.666,32 | 4.521,80 | |
6 | 3.794,64 | 4.680,06 | |
D | 1 | 4.022,32 | 4.960,86 |
2 | 4.163,10 | 5.134,49 | |
3 | 4.308,81 | 5.314,20 | |
4 | 4.459,62 | 5.500,20 | |
5 | 4.615,71 | 5.692,71 | |
6 | 4.777,25 | 5.891,95 |
TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL | |||
CLASSE | REFERÊNCIA | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 1.005,92 | 1.207,10 |
2 | 1.056,26 | 1.267,51 | |
3 | 1.109,02 | 1.330,82 | |
4 | 1.164,48 | 1.397,37 | |
5 | 1.222,68 | 1.467,22 | |
6 | 1.283,82 | 1.540,58 | |
B | 1 | 1.476,39 | 1.771,67 |
2 | 1.550,22 | 1.860,26 | |
3 | 1.637,80 | 1,953,27 | |
4 | 1.709,11 | 2.050,93 | |
5 | 1.794,57 | 2.153,48 | |
6 | 1.884,29 | 2.261,15 | |
C | 1 | 2.166,93 | 2.600,32 |
2 | 2.275,28 | 2.730,34 | |
3 | 2.389,04 | 2.866,85 | |
4 | 2.508,50 | 3.010,20 | |
5 | 2.633,93 | 3.160,71 | |
6 | 2.765,62 | 3.318,74 | |
D | 1 | 3.180,46 | 3.816,55 |
2 | 3.339,48 | 4.007,38 | |
3 | 3.506,46 | 4.207,75 | |
4 | 3.682,90 | 4.418.14 | |
5 | 3.865,87 | 4.639,04 | |
6 | 4.059,16 | 4.870,99 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
ANS | |||
REF | CLASSE | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
7 | II | 1.981,03 | 2.161,13 |
8 | 2.080,10 | 2.269,19 | |
9 | 2.184,11 | 2.382,65 | |
10 | 2.293,30 | 2.501,78 | |
11 | 2.407,98 | 2.626,87 | |
12 | 2.528,41 | 2.758,21 | |
13 | III | 2.654,79 | 2.896,12 |
14 | 2.787,53 | 3.040,93 | |
15 | 2.926,90 | 3.192,97 | |
16 | 3.073,26 | 3.352,62 | |
17 | 3.226,94 | 3.520,25 | |
18 | 3.388,27 | 3.696,26 | |
19 | IV | 3.557,67 | 3.881,08 |
20 | 3.735,56 | 4.075,13 | |
21 | 3.922,34 | 4.278,89 | |
22 | 4.118,47 | 4.492,83 | |
23 | 4.324,36 | 4.717,47 | |
24 | 4.540,61 | 4.953,35 | |
25 | V | 4.767,65 | 5.201,02 |
26 | 5.006,03 | 5.461,07 | |
27 | 5.256,34 | 5.734,12 | |
28 | 5.519,14 | 6.020,83 | |
29 | 5.795,08 | 6.321,87 | |
30 | 6.084,86 | 6.637,96 |
ADO | ||
REF | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 443,53 | 501,38 |
2 | 465,71 | 526,45 |
3 | 489,01 | 552,78 |
4 | 513,44 | 580,41 |
5 | 539,09 | 609,44 |
6 | 566,08 | 639,91 |
7 | 594,34 | 671,90 |
8 | 624,10 | 705,50 |
9 | 655,30 | 740,77 |
10 | 688,08 | 777,81 |
11 | 722,47 | 816,70 |
12 | 758,61 | 857,54 |
13 | 796,53 | 900,41 |
14 | 836,37 | 945,43 |
15 | 878,19 | 992,71 |
16 | 922,10 | 1.042,34 |
17 | 968,21 | 1.094,46 |
18 | 1.016,63 | 1.149,18 |
19 | 1.067,46 | 1.206,64 |
20 | 1.120,84 | 1.266,97 |
21 | 1.176,88 | 1.330,32 |
22 | 1.235,70 | 1.396,84 |
23 | 1.297,49 | 1.466,68 |
24 | 1.362,39 | 1.540,01 |
25 | 1.430,50 | 1.617,01 |
26 | 1.502,03 | 1.697,86 |
27 | 1.577,13 | 1.782,76 |
28 | 1.655,99 | 1.871,90 |
29 | 1.738,78 | 1.965,49 |
30 | 1.825,72 | 2.063,76 |
31 | 1.917,02 | 2.166,95 |
32 | 2.012,85 | 2.275,30 |
33 | 2.113,47 | 2.389,07 |
34 | 2.219,15 | 2.508,52 |
35 | 2.330,12 | 2.633,94 |
36 | 2.446,62 | 2.765,64 |
37 | 2.568,96 | 2.903,92 |
38 | 2.697,38 | 3.049,12 |
39 | 2.832,25 | 3.201,58 |
40 | 2.973,90 | 3.361,65 |