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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.602, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão recolher, até 31 de março de 1982, as contribuições em atraso, devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.
Parágrafo Único - As contribuições a que se refere este artigo poderão ser parceladas em até 12 (doze) meses, acrescidas de multa e juros respectivos.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
LEI Nº 12.035, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Cria, nas Comarcas e Têrmos Judiciários que indica, Serventias de Justiça, com os respectivos cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados, sem ônus para o Estado, nas Comarcas e Têrmos Judiciários, abaixo relacionados, as Serventias de Justiça, com os respectivos cargos:
Nas Comarcas de Capistrano, Carius, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, Porteiras, São Luis do Curu e Paracuru e, bem assim, nos Têrmos Judiciários de Icapuí, desmembrado de Aracati e Eusébio, desmembrado da comarca de Aquiraz, as Serventias de Justiça denominadas Cartórios do 1º e 2º Ofícios, com os respectivos cargos de Oficial de Notas, Protestos, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais; e Oficial de Notas, Protestos, Títulos e Documentos e Registros de Imóveis, respectivamente.
Art. 2º - Ficam criados, de igual modo, nas dez (10) comarcas aludidas, também sem ônus para o Estado, dois (02) cargos de Escrivão (1º e 2º), um (01) de Distribuidor, um (01) de Contador, um (01) de Avaliador, um (01) de Partidor e um de Depositário público.
Art. 3º - Ficam criados, em cada Comarca, com ônus para o Estado, dois (02) cargos de oficial de Justiça (1º e 2º), com atribuições definidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Os cargos criados serão providos, em sua totalidade ,mediante concurso público, disciplinado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Os titulares dos cargos criados, a que aludem os arts. 1º e 2º, desta Lei, vencerão custas e emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da Lei.
Parágrafo Único - A instalação das Comarcas e Têrmos Judiciários se fará as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, dispensado o prazo a que se refere o § único do art. 362 do vigente Cod. Org. Judiciária, em caso de pedido de remoção.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado