Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 10 Abril 2017 11:51

LEI Nº 12.035, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.035, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)

Cria, nas Comarcas e Têrmos Judiciários que indica, Serventias de Justiça, com os respectivos cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, sem ônus para o Estado, nas Comarcas e Têrmos Judiciários, abaixo relacionados, as Serventias de Justiça, com os respectivos cargos:

Nas Comarcas de Capistrano, Carius, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, Porteiras, São Luis do Curu e Paracuru e, bem assim, nos Têrmos Judiciários de Icapuí, desmembrado de Aracati e Eusébio, desmembrado da comarca de Aquiraz, as Serventias de Justiça denominadas Cartórios do 1º e 2º Ofícios, com os respectivos cargos de Oficial de Notas, Protestos, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais; e Oficial de Notas, Protestos, Títulos e Documentos e Registros de Imóveis, respectivamente.

Art. 2º - Ficam criados, de igual modo, nas dez (10) comarcas aludidas, também sem ônus para o Estado, dois (02) cargos de Escrivão (1º e 2º), um (01) de Distribuidor, um (01) de Contador, um (01) de Avaliador, um (01) de Partidor e um de Depositário público.

Art. 3º - Ficam criados, em cada Comarca, com ônus para o Estado, dois (02) cargos de oficial de Justiça (1º e 2º), com atribuições definidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Os cargos criados serão providos, em sua totalidade ,mediante concurso público, disciplinado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Os titulares dos cargos criados, a que aludem os arts. 1º e 2º, desta Lei, vencerão custas e emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da Lei.

Parágrafo Único - A instalação das Comarcas e Têrmos Judiciários se fará as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, dispensado o prazo a que se refere o § único do art. 362 do vigente Cod. Org. Judiciária, em caso de pedido de remoção.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Cria, nas Comarcas e Têrmos Judiciários que indica, Serventias de Justiça, com os respectivos cargos e dá outras providências.

Lido 466 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 12:12

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.035, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500