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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.223, de 04 de abril de 2025.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 358 (trezentos e cinqüenta e oito) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, criados pela Lei nº19.128, de 19 de dezembro de 2024, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº15.990, de 22 de março de 2016, e regidos pela Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 2º O § 2.º do art. 16 da Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo estabelecido no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.105, DE 12.09.16 (D.O. 13.09.16)
Dispõe sobre a criação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
Art. 2º Compete à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, observados os preceitos e limites impostos pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, que se enquadrem nos preceitos e limites impostos pela Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, planejando, coordenando e executando atividades operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado;
II - estruturar setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas;
III - proceder à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, independentemente da identificação civil previamente existente;
IV - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários a elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins, inclusive agências de inteligência integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, e aquelas integrantes dos Sistemas de Inteligência dos estados, observadas e resguardadas suas respectivas competências;
VI - produzir conhecimento de inteligência visando subsidiar as ações operacionais desenvolvidas pela DRACO, pelas Delegacias de Polícia Civil e demais órgãos do sistema de segurança pública e afins em seus diversos níveis de atuação:
a) as operações de inteligência policial deverão ser executadas por pessoal previamente selecionado onde serão consideradas as aptidões inatas para a realização de coleta de dados, análise e armazenamento, como também, o prévio treinamento em missões de combate ao crime organizado;
VII - promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada, relacionados com a prática de crime organizado;
VIII - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas à prática de crime organizado, definidas em leis e regulamentos afins.
Art. 3º Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, destinados à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, os quais passarão a compor a estrutura de organização básica da Polícia Civil, com quantificação e denominação previstas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não poderão, em qualquer hipótese, serem lotados na unidade, servidores que tenham sido condenados em processos administrativos e/ou judiciais por crimes contra a Administração Pública de acordo com o Estatuto da Polícia Civil.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 16.105, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DESTINADOS À SUPERINTEDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
SS-1 SS-2 DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 DAS-8 |
- - - - - - 01 02 - - 04 - |
TOTAL | 07 |
Dispõe sobre a criação de Cargos de Delegados de Polícia Civil de 1ª Classe, da Superintendência da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados 49 ( quarenta e nove) Cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos com lotação na Superintendência da Polícia Civil.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Gen. Div. Cândido Vargas de Freire
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA
Soraia Thomaz Dias Victor
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO