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LEI N.º 16.105, DE 12.09.16 (D.O. 13.09.16)
Dispõe sobre a criação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.
Art. 2º Compete à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, observados os preceitos e limites impostos pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, que se enquadrem nos preceitos e limites impostos pela Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, planejando, coordenando e executando atividades operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado;
II - estruturar setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas;
III - proceder à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, independentemente da identificação civil previamente existente;
IV - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários a elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins, inclusive agências de inteligência integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, e aquelas integrantes dos Sistemas de Inteligência dos estados, observadas e resguardadas suas respectivas competências;
VI - produzir conhecimento de inteligência visando subsidiar as ações operacionais desenvolvidas pela DRACO, pelas Delegacias de Polícia Civil e demais órgãos do sistema de segurança pública e afins em seus diversos níveis de atuação:
a) as operações de inteligência policial deverão ser executadas por pessoal previamente selecionado onde serão consideradas as aptidões inatas para a realização de coleta de dados, análise e armazenamento, como também, o prévio treinamento em missões de combate ao crime organizado;
VII - promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada, relacionados com a prática de crime organizado;
VIII - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária, afetas à prática de crime organizado, definidas em leis e regulamentos afins.
Art. 3º Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, destinados à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, os quais passarão a compor a estrutura de organização básica da Polícia Civil, com quantificação e denominação previstas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não poderão, em qualquer hipótese, serem lotados na unidade, servidores que tenham sido condenados em processos administrativos e/ou judiciais por crimes contra a Administração Pública de acordo com o Estatuto da Polícia Civil.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 16.105, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DESTINADOS À SUPERINTEDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
SS-1 SS-2 DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 DAS-8 |
- - - - - - 01 02 - - 04 - |
TOTAL | 07 |